STF AI 142348 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IOF/CAMBIO - DECRETO-LEI
2.434/88 (ART. 6.) - GUIAS DE IMPORTAÇÃO EXPEDIDAS EM PERIODO
ANTERIOR A 1. DE JULHO DE 1988 - INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO FISCAL -
EXCLUSAO DE BENEFICIO - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA -
INOCORRENCIA - NORMA LEGAL DESTITUIDA DE CONTEUDO ARBITRARIO -
ATUAÇÃO DO JUDICIARIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - INADMISSIBILIDADE -
AGRAVO IMPROVIDO.
- A isenção tributaria concedida pelo art. 6. do DL
2.434/88, precisamente porque se acha despojada de qualquer
coeficiente de arbitrariedade, não se qualifica, tendo presentes as
razoes de politica governamental que lhe são subjacentes, como
instrumento de ilegitima outorga de privilegios estatais em favor de
determinados estratos de contribuintes.
A concessão desse beneficio isencional traduz ato
discricionario que, fundado em juízo de conveniencia e oportunidade
do Poder Público, destina-se, a partir de critérios racionais,
logicos e impessoais estabelecidos de modo legitimo em norma legal, a
implementar objetivos estatais nitidamente qualificados pela nota da
extrafiscalidade.
- A exigência constitucional de lei formal para a
veiculação de isenções em matéria tributaria atua como insuperavel
obstaculo a postulação da parte recorrente, eis que a extensão dos
benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação
absoluta no dogma da separação de poderes.
Os magistrados e Tribunais - que não dispoem de função
legislativa - não podem conceder, ainda que sob fundamento de
isonomia, o beneficio da exclusão do crédito tributário em favor
daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais,
racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem da isenção.
Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anomala
função jurídica, equivaleria, em última analise, a converter o Poder
Judiciario em inadmissivel legislador positivo, condição
institucional esta que lhe recusou a propria Lei Fundamental do
Estado. E de acentuar, neste ponto, que, em tema de controle de
constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciario só atua como
legislador negativo (RTJ 146/461, rel. Min. CELSO DE MELLO).
- A expressão "lei ou ato de governo local" - que deve ser
interpretada em oposição a ideia de lei ou ato emanado da União
Federal - abrange, na latitude dessa designação, as espécies
juridicas editadas pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios (PONTES DE MIRANDA, "Comentarios a Constituição de
1967 com a Emenda n. 1, de 1969", Tomo IV/155, 2a ed., 1974, RT;
RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, "Recurso Extraordinário e Recurso
Especial", p. 119, 1990, RT).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IOF/CAMBIO - DECRETO-LEI
2.434/88 (ART. 6.) - GUIAS DE IMPORTAÇÃO EXPEDIDAS EM PERIODO
ANTERIOR A 1. DE JULHO DE 1988 - INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO FISCAL -
EXCLUSAO DE BENEFICIO - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA -
INOCORRENCIA - NORMA LEGAL DESTITUIDA DE CONTEUDO ARBITRARIO -
ATUAÇÃO DO JUDICIARIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - INADMISSIBILIDADE -
AGRAVO IMPROVIDO.
- A isenção tributaria concedida pelo art. 6. do DL
2.434/88, precisamente porque se acha despojada de qualquer
coeficiente de arbitrariedade, não se qualifica, tendo presentes as
razoes de politica governamental que lhe são subjacentes, como
instrumento de ilegitima outorga de privilegios estatais em favor de
determinados estratos de contribuintes.
A concessão desse beneficio isencional traduz ato
discricionario que, fundado em juízo de conveniencia e oportunidade
do Poder Público, destina-se, a partir de critérios racionais,
logicos e impessoais estabelecidos de modo legitimo em norma legal, a
implementar objetivos estatais nitidamente qualificados pela nota da
extrafiscalidade.
- A exigência constitucional de lei formal para a
veiculação de isenções em matéria tributaria atua como insuperavel
obstaculo a postulação da parte recorrente, eis que a extensão dos
benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação
absoluta no dogma da separação de poderes.
Os magistrados e Tribunais - que não dispoem de função
legislativa - não podem conceder, ainda que sob fundamento de
isonomia, o beneficio da exclusão do crédito tributário em favor
daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais,
racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem da isenção.
Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anomala
função jurídica, equivaleria, em última analise, a converter o Poder
Judiciario em inadmissivel legislador positivo, condição
institucional esta que lhe recusou a propria Lei Fundamental do
Estado. E de acentuar, neste ponto, que, em tema de controle de
constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciario só atua como
legislador negativo (RTJ 146/461, rel. Min. CELSO DE MELLO).
- A expressão "lei ou ato de governo local" - que deve ser
interpretada em oposição a ideia de lei ou ato emanado da União
Federal - abrange, na latitude dessa designação, as espécies
juridicas editadas pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios (PONTES DE MIRANDA, "Comentarios a Constituição de
1967 com a Emenda n. 1, de 1969", Tomo IV/155, 2a ed., 1974, RT;
RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, "Recurso Extraordinário e Recurso
Especial", p. 119, 1990, RT).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 02.08.1994.
Data do Julgamento
:
02/08/1994
Data da Publicação
:
DJ 24-03-1995 PP-06807 EMENT VOL-01780-03 PP-00407
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : SID MICROELETRoNICA S/A
ADVS. : LUIZ ALBERTO BETTIOL E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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