STF AI 142524 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sumulas 282
e 356.
Os embargos de declaração interpostos, em atenção a Súmula
356, não atingiram este objetivo, pois se limitaram a questão da
valoração das provas.
A natureza jurídica de escritura pública de renuncia e
doação, e matéria de lei ordinaria, que não se alca ao nivel
constitucional.
Agravo regimental não provido.::
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sumulas 282
e 356.
Os embargos de declaração interpostos, em atenção a Súmula
356, não atingiram este objetivo, pois se limitaram a questão da
valoração das provas.
A natureza jurídica de escritura pública de renuncia e
doação, e matéria de lei ordinaria, que não se alca ao nivel
constitucional.
Agravo regimental não provido.::Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 20.04.93.
Data do Julgamento
:
20/04/1993
Data da Publicação
:
DJ 07-05-1993 PP-08333 EMENT VOL-01702-04 PP-00689
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
AGRAVANTE: ESPOLIO DE LINDA ANTONGINI DE FREITAS BASTOS.
ADVOGADOS: JOSE LEITE SARAIVA FILHO E OUTRO
AGRAVADO: ESPOLIO DE ALBERTO ABULAFIA
ADVOGADOS: ELIO G. FISCHBERG E OUTROS
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