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Jurisprudência


STF AI 142525 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - RECONHECIMENTO DA FIRMA DO OUTORGANTE. A teor do disposto nos artigos 1.289, paragrafo 3., do Código Civil e 38 do Código de Processo Civil, o instrumento de mandato deve estar com a firma do subscritor devidamente reconhecida, sob pena de atrair a pecha de imprestavel. Ao Agravante cabe não só indicar, com precisão, as pecas a serem trasladadas, como também fiscalizar a formação do instrumento - verbete n. 288 da Súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal. Até que este seja revisto, cumpre seja observado, ficando em segundo plano o entendimento pessoal do integrante da Corte, quando a atuação ocorre em Órgão fracionado.::
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 9-6-92.

Data do Julgamento : 09/06/1992
Data da Publicação : DJ 01-07-1992 PP-10559 EMENT VOL-01668-03 PP-00511 RTJ VOL-00142-01 PP-00346
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S): SIDNEY MONSORES DO AMARANTE ADV.(A/S): SEBASTIAO ALVES DOS REIS JUNIOR E OUTROS AGDO.(A/S): ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S): MARCELO MELLO MARTINS E OUTROS
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