STF AI 142525 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - RECONHECIMENTO DA FIRMA
DO OUTORGANTE. A teor do disposto nos artigos 1.289, paragrafo 3., do
Código Civil e 38 do Código de Processo Civil, o instrumento de
mandato deve estar com a firma do subscritor devidamente reconhecida,
sob pena de atrair a pecha de imprestavel. Ao Agravante cabe não só
indicar, com precisão, as pecas a serem trasladadas, como também
fiscalizar a formação do instrumento - verbete n. 288 da Súmula da
jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal. Até que este
seja revisto, cumpre seja observado, ficando em segundo plano o
entendimento pessoal do integrante da Corte, quando a atuação ocorre
em Órgão fracionado.::
Ementa
RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - RECONHECIMENTO DA FIRMA
DO OUTORGANTE. A teor do disposto nos artigos 1.289, paragrafo 3., do
Código Civil e 38 do Código de Processo Civil, o instrumento de
mandato deve estar com a firma do subscritor devidamente reconhecida,
sob pena de atrair a pecha de imprestavel. Ao Agravante cabe não só
indicar, com precisão, as pecas a serem trasladadas, como também
fiscalizar a formação do instrumento - verbete n. 288 da Súmula da
jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal. Até que este
seja revisto, cumpre seja observado, ficando em segundo plano o
entendimento pessoal do integrante da Corte, quando a atuação ocorre
em Órgão fracionado.::Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2ª. Turma, 9-6-92.
Data do Julgamento
:
09/06/1992
Data da Publicação
:
DJ 01-07-1992 PP-10559 EMENT VOL-01668-03 PP-00511 RTJ VOL-00142-01 PP-00346
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): SIDNEY MONSORES DO AMARANTE
ADV.(A/S): SEBASTIAO ALVES DOS REIS JUNIOR E OUTROS
AGDO.(A/S): ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): MARCELO MELLO MARTINS E OUTROS
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