STF AI 142834 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. C.F., art.
5., II. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS NÃO
DISCUTIDAS.
I. - Interpretação da norma infraconstitucional pelo
Tribunal. Inocorrencia de ofensa ao princípio da legalidade - CF,
art. 5., II - dado que cumpre ao Judiciario, no conflito de
interesses, fazer valer a vontade concreta da lei.
II. - As demais questões constitucionais, invocadas no
extraordinário, não foram levadas a apreciação do Tribunal "a
quo", que, por isso mesmo, delas não cuidou.
III. - Não cabimento do recurso extraordinário. Agravo
improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. C.F., art.
5., II. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS NÃO
DISCUTIDAS.
I. - Interpretação da norma infraconstitucional pelo
Tribunal. Inocorrencia de ofensa ao princípio da legalidade - CF,
art. 5., II - dado que cumpre ao Judiciario, no conflito de
interesses, fazer valer a vontade concreta da lei.
II. - As demais questões constitucionais, invocadas no
extraordinário, não foram levadas a apreciação do Tribunal "a
quo", que, por isso mesmo, delas não cuidou.
III. - Não cabimento do recurso extraordinário. Agravo
improvido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 03.11.1992.
Data do Julgamento
:
03/11/1992
Data da Publicação
:
DJ 27-11-1992 PP-22306 EMENT VOL-01686-02 PP-00384 RTJ VOL-00144-02 PP-00669
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVS. : FLAVIA CRISTINA PIOVESAN E OUTROS
AGDO. : JOSE MIGLIACIO
ADV. : CLODOSVAL ONOFRE LUI
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