STF AI 143714 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Com referencia a questão da prescrição, e ela causa
extintiva da pretensão e não do direito abstrato de ação. Por isso e
instituto de direito material, a ela se aplicando a lei do tempo em
que teria ocorrido, e não sendo alcancada, portanto, por preceito
constitucional posterior, cuja aplicação imediata implica apenas que
este alcanca os efeitos futuros de fatos passados, e não os fatos ja
consumados no passado.
- A alusão, no despacho agravado, ao artigo 7., XXI, da
Constituição, ao inves do artigo 7., XXIX, "a", da Carta Magna, foi
mero erro material facilmente perceptivel pela fundamentação desse
despacho.
- Questão relativa a supressão de instância e questão
infraconstitucional, não dando margem a recurso extraordinário sob o
fundamento de ofensa ao princípio do devido processo legal.
- Inexistência, no caso, da alegada violação ao artigo 5.,
XXXV, da Carta Magna.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Com referencia a questão da prescrição, e ela causa
extintiva da pretensão e não do direito abstrato de ação. Por isso e
instituto de direito material, a ela se aplicando a lei do tempo em
que teria ocorrido, e não sendo alcancada, portanto, por preceito
constitucional posterior, cuja aplicação imediata implica apenas que
este alcanca os efeitos futuros de fatos passados, e não os fatos ja
consumados no passado.
- A alusão, no despacho agravado, ao artigo 7., XXI, da
Constituição, ao inves do artigo 7., XXIX, "a", da Carta Magna, foi
mero erro material facilmente perceptivel pela fundamentação desse
despacho.
- Questão relativa a supressão de instância e questão
infraconstitucional, não dando margem a recurso extraordinário sob o
fundamento de ofensa ao princípio do devido processo legal.
- Inexistência, no caso, da alegada violação ao artigo 5.,
XXXV, da Carta Magna.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Sydney Sanches. 1ª Turma, 15.09.1995.
Data do Julgamento
:
15/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 26-04-1996 PP-13118 EMENT VOL-01825-03 PP-00480
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVS. : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS
AGDO. : JOAO DA SILVA DIAS
ADVS. : LYCURGO LEITE NETO E OUTROS
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