STF AI 144332 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Exceto quanto a questão relativa ao artigo 19 do ADCT da Carta
Magna Federal, não houve o prequestionamento das questões
constitucionais invocadas no recurso extraordinário, inclusive a
relativa a contestação de legislação local em face da Carta Magna
Federal.
- No tocante a alegada ofensa ao artigo 19 do ADCT da
Constituição Federal, seria necessario para chegar-se a ela
reexaminar a prova, o que não e suscetivel de ser apreciado em
recurso extraordinário (súmula 279).
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Exceto quanto a questão relativa ao artigo 19 do ADCT da Carta
Magna Federal, não houve o prequestionamento das questões
constitucionais invocadas no recurso extraordinário, inclusive a
relativa a contestação de legislação local em face da Carta Magna
Federal.
- No tocante a alegada ofensa ao artigo 19 do ADCT da
Constituição Federal, seria necessario para chegar-se a ela
reexaminar a prova, o que não e suscetivel de ser apreciado em
recurso extraordinário (súmula 279).
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 07.11.95.
Data do Julgamento
:
07/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 17-05-1996 PP-16332 EMENT VOL-01828-05 PP-00973
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADA : MARCIA ANGELA DE SOUZA MORAES SIMOES
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