STF AI 144446 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VALORAÇÃO DA PROVA x
REVOLVIMENTO DA PROVA. Impossivel e confundir a valoração
jurídica dos fatos revelados soberanamente pela Corte de
origem com o revolvimento da prova dos autos. Em sede
extraordinária, somente cabe perquirir o acerto ou
desacerto do enquadramento jurídico dos fatos contidos na
decisão atacada. Se para a conclusão sobre o enquadramento
do recurso nos permissivos de recorribilidade faz-se
necessario o exame dos elementos probatorios dos autos,
forcoso e assentar a impropriedade da via eleita.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VALORAÇÃO DA PROVA x
REVOLVIMENTO DA PROVA. Impossivel e confundir a valoração
jurídica dos fatos revelados soberanamente pela Corte de
origem com o revolvimento da prova dos autos. Em sede
extraordinária, somente cabe perquirir o acerto ou
desacerto do enquadramento jurídico dos fatos contidos na
decisão atacada. Se para a conclusão sobre o enquadramento
do recurso nos permissivos de recorribilidade faz-se
necessario o exame dos elementos probatorios dos autos,
forcoso e assentar a impropriedade da via eleita.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 02.02.93.
Data do Julgamento
:
02/02/1993
Data da Publicação
:
DJ 05-03-1993 PP-02900 EMENT VOL-01694-03 PP-00589
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. - MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S): LEOPOLDO MIGUEL BAPTISTA DE SANT'ANNA E OUTROS
AGDO.(A/S): ALBERTO NAVARRO VIEIRA
ADV.(A/S): JOSE CARLOS NOGUEIRA DA SILVA CARDILHO
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