STF AI 144892 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FATICA. Na
apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um
dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fatica
delineada pela Corte de origem. Impossivel e pretender
substitui-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar
a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Basica
Federal.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FATICA. Na
apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um
dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fatica
delineada pela Corte de origem. Impossivel e pretender
substitui-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar
a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Basica
Federal.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 02.02.93.
Data do Julgamento
:
02/02/1993
Data da Publicação
:
DJ 26-02-1993 PP-02358 EMENT VOL-01693-03 PP-00457
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. - MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): EDGAR DA SILVA MELLO
ADV.(A/S): OLAVO DA CUNHA PEREIRA
AGDO.(A/S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S): ASIEL HENRIQUE DE SOUZA E OUTROS
Referência legislativa
:
TOTAL DE PAGINAS: 07. ANALISE: (BAB). REVISÃO: (NCS).
IMPLANTAÇÃO: (DSN). 24.03.93.
Alteração: 21/09/2011, DCR.
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