STF AI 145368 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto da decisão
que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso
Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento.
2. Na verdade, os temas constitucionais não foram objeto de
consideração no julgado, o que inviabiliza o R.E. (art. 102, III, da
C.F. e Súmulas 282 e 356).
3. Ademais, como já salientado, é pacífica a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, nesta espécie
de Recurso, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por
má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais. Menos ainda, quando se trate de direito local
(Súmula nº 280).
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto da decisão
que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso
Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento.
2. Na verdade, os temas constitucionais não foram objeto de
consideração no julgado, o que inviabiliza o R.E. (art. 102, III, da
C.F. e Súmulas 282 e 356).
3. Ademais, como já salientado, é pacífica a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, nesta espécie
de Recurso, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por
má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais. Menos ainda, quando se trate de direito local
(Súmula nº 280).
4. Agravo improvido.Decisão
Indexação
- AUSÊNCIA, IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTOS, DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA,
PREQUESTIONAMENTO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OCORRÊNCIA, OFENSA
INDIRETA, CONSITTUIÇÃO FEDERAL, ANÁLISE, INCIDÊNCIA, ADICIONAL SEXTA-
PARTE, DIFERENÇA, VENCIMENTOS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00002 ART-00005 INC-00002
ART-00102 INC-00003 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00038
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000280
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED DEC-020910 ANO-1932
ART-00001
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: AI-118412-AgR, AI-134175-AgR
(RTJ-136/1346).
Número de páginas: (09). Análise:(VAS). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 19/03/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
03/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-11-2002 PP-00021 EMENT VOL-02091-02 PP-00306
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO E OUTROS
AGDOS. : ANIZIO DE SOUZA E OUTROS
ADVDOS. : RENATO DE PAULA SCAGLIONE E OUTRO
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