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Jurisprudência


STF AI 145395 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DENEGOU, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - CABIMENTO, NO CASO, DE RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AINDA QUE A MATÉRIA VERSADA SEJA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL - SIGNIFICADO DA EXPRESSAO CONSTITUCIONAL "DECISÃO DENEGATORIA" - REGIME JURÍDICO DO RECURSO ORDINÁRIO - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EXERCER O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS ESTATAIS - A QUESTÃO DOS RECURSOS SECUNDUM EVENTUM LITIS - AGRAVO IMPROVIDO. - O sentido da expressão constitucional "decisão denegatoria", comum tanto as ações de mandado de segurança quanto as ações de habeas corpus, reveste-se de conteudo amplo, abrangendo, em seu domínio conceitual, os pronunciamentos jurisdicionais que apreciem o fundo da controversia jurídica suscitada ou que, sem julgamento do mérito, impliquem a extinção do processo. Precedentes: RTJ 72/51, rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE - RTJ 132/718, rel. Min. CELSO DE MELLO. - As decisões denegatorias de mandado de segurança, quando proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais locais, comportam uma só e especifica modalidade recursal: o recurso ordinário constitucional, interponivel, nos termos do art. 105, II, b, da Carta Politica, para o Superior Tribunal de Justiça. A previsão constitucional do recurso ordinário em tal hipótese não permite a imediata utilização do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, eis que, enquanto não esgotada a via recursal ordinaria, revela-se inadmissivel a interposição do apelo extremo. Inexistência de decisão final. Súmula 281/STF. - O regime de interposição do recurso ordinário define-se em função do caráter negativo do pronunciamento jurisdicional em sede originaria de mandado de segurança, e não em razão da natureza das categorias tematica versadas na decisão denegatoria do writ. Mesmo, portanto, que se tenha instaurado controversia de indole constitucional no âmbito do processo mandamental, ainda assim tera pertinencia o recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, desde que, tratando-se de decisão denegatoria de mandado de segurança, tenha sido ela proferida, em única instância, por Tribunal local ou por Tribunal Regional Federal. Precedentes do STF. - A competência recursal ordinaria do Superior Tribunal de Justiça possui extração constitucional. E indisponivel, e inderrogavel, quer pelo ministério da lei, quer pela interpretação dos juizes e, na concreção do seu alcance, qualifica essa elevada Corte judiciária nacional a exercer - a semelhanca dos demais Tribunais e juizes - o controle difuso de constitucionalidade, ainda que este venha a ser instaurado, como e processualmente licito, no âmbito do recurso ordinário cabivel nos termos do art. 105, II, b, da Constituição Federal. - Não se revela aplicavel ao recurso ordinário a exigência do prequestionamento do tema constitucional que configura pressuposto especifico de admissibilidade do recurso extraordinário. - A previsão normativa dos recursos secundum eventum litis, além de juridicamente possivel, não ofende o postulado da unirrecorribilidade das decisões judiciais, uma vez que esse princípio tem por objetivo impedir - salvo disposição legal em contrario - a simultanea interposição de mais de um recurso contra o mesmo ato decisorio emanado do Poder Judiciario. - A controversia em torno da constitucionalidade do art. 18 da Lei n. 1533/51. Estipulação de prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. Precedentes do STF firmados sob a egide da Constituição de 1988.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 29.03.1994.

Data do Julgamento : 29/03/1994
Data da Publicação : DJ 25-11-1994 PP-32304 EMENT VOL-01768-02 PP-00408
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE. : MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA ADVS. : GERALDO ATALIBA E OUTROS AGDO. : PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO ADVS. : IVAN CORREA DE TOLEDO E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 ART-00105 INC-00002 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00269 INC-00004 ART-00498 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-001533 ANO-1951 ART-00018 LMS-1951 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED SUMSTF-000281 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : VEJA MS-21112, RTJ-132/718, RHC-59538, RTJ-72/51, AGRAG-144895, RMS-21363, RTJ-144/485, MS-21743. Número de páginas: (20). ANALISE:(LMS). REVISÃO:(BAB/NCS). INCLUSAO : 14.12.94, (LA ). ALTERAÇÃO : 17.02.95, (LA). Alteração: 29/06/2011, (LCG).
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