STF AI 145395 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DENEGOU, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE
SEGURANÇA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - CABIMENTO, NO CASO,
DE RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AINDA QUE A
MATÉRIA VERSADA SEJA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL - SIGNIFICADO DA
EXPRESSAO CONSTITUCIONAL "DECISÃO DENEGATORIA" - REGIME JURÍDICO DO
RECURSO ORDINÁRIO - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA
EXERCER O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS ESTATAIS -
A QUESTÃO DOS RECURSOS SECUNDUM EVENTUM LITIS - AGRAVO IMPROVIDO.
- O sentido da expressão constitucional "decisão
denegatoria", comum tanto as ações de mandado de segurança quanto as
ações de habeas corpus, reveste-se de conteudo amplo, abrangendo, em
seu domínio conceitual, os pronunciamentos jurisdicionais que
apreciem o fundo da controversia jurídica suscitada ou que, sem
julgamento do mérito, impliquem a extinção do processo. Precedentes:
RTJ 72/51, rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE - RTJ 132/718, rel. Min.
CELSO DE MELLO.
- As decisões denegatorias de mandado de segurança, quando
proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos Tribunais locais, comportam uma só e especifica modalidade
recursal: o recurso ordinário constitucional, interponivel, nos
termos do art. 105, II, b, da Carta Politica, para o Superior
Tribunal de Justiça. A previsão constitucional do recurso ordinário
em tal hipótese não permite a imediata utilização do recurso
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, eis que, enquanto não
esgotada a via recursal ordinaria, revela-se inadmissivel a
interposição do apelo extremo. Inexistência de decisão final. Súmula
281/STF.
- O regime de interposição do recurso ordinário define-se em
função do caráter negativo do pronunciamento jurisdicional em sede
originaria de mandado de segurança, e não em razão da natureza das
categorias tematica versadas na decisão denegatoria do writ. Mesmo,
portanto, que se tenha instaurado controversia de indole
constitucional no âmbito do processo mandamental, ainda assim tera
pertinencia o recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça,
desde que, tratando-se de decisão denegatoria de mandado de
segurança, tenha sido ela proferida, em única instância, por Tribunal
local ou por Tribunal Regional Federal. Precedentes do STF.
- A competência recursal ordinaria do Superior Tribunal de
Justiça possui extração constitucional. E indisponivel, e
inderrogavel, quer pelo ministério da lei, quer pela interpretação
dos juizes e, na concreção do seu alcance, qualifica essa elevada
Corte judiciária nacional a exercer - a semelhanca dos demais
Tribunais e juizes - o controle difuso de constitucionalidade, ainda
que este venha a ser instaurado, como e processualmente licito, no
âmbito do recurso ordinário cabivel nos termos do art. 105, II, b, da
Constituição Federal.
- Não se revela aplicavel ao recurso ordinário a exigência
do prequestionamento do tema constitucional que configura
pressuposto especifico de admissibilidade do recurso extraordinário.
- A previsão normativa dos recursos secundum eventum litis,
além de juridicamente possivel, não ofende o postulado da
unirrecorribilidade das decisões judiciais, uma vez que esse
princípio tem por objetivo impedir - salvo disposição legal em
contrario - a simultanea interposição de mais de um recurso contra o
mesmo ato decisorio emanado do Poder Judiciario.
- A controversia em torno da constitucionalidade do art. 18
da Lei n. 1533/51. Estipulação de prazo decadencial para a impetração
do mandado de segurança. Precedentes do STF firmados sob a egide da
Constituição de 1988.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DENEGOU, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE
SEGURANÇA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - CABIMENTO, NO CASO,
DE RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AINDA QUE A
MATÉRIA VERSADA SEJA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL - SIGNIFICADO DA
EXPRESSAO CONSTITUCIONAL "DECISÃO DENEGATORIA" - REGIME JURÍDICO DO
RECURSO ORDINÁRIO - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA
EXERCER O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS ESTATAIS -
A QUESTÃO DOS RECURSOS SECUNDUM EVENTUM LITIS - AGRAVO IMPROVIDO.
- O sentido da expressão constitucional "decisão
denegatoria", comum tanto as ações de mandado de segurança quanto as
ações de habeas corpus, reveste-se de conteudo amplo, abrangendo, em
seu domínio conceitual, os pronunciamentos jurisdicionais que
apreciem o fundo da controversia jurídica suscitada ou que, sem
julgamento do mérito, impliquem a extinção do processo. Precedentes:
RTJ 72/51, rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE - RTJ 132/718, rel. Min.
CELSO DE MELLO.
- As decisões denegatorias de mandado de segurança, quando
proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos Tribunais locais, comportam uma só e especifica modalidade
recursal: o recurso ordinário constitucional, interponivel, nos
termos do art. 105, II, b, da Carta Politica, para o Superior
Tribunal de Justiça. A previsão constitucional do recurso ordinário
em tal hipótese não permite a imediata utilização do recurso
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, eis que, enquanto não
esgotada a via recursal ordinaria, revela-se inadmissivel a
interposição do apelo extremo. Inexistência de decisão final. Súmula
281/STF.
- O regime de interposição do recurso ordinário define-se em
função do caráter negativo do pronunciamento jurisdicional em sede
originaria de mandado de segurança, e não em razão da natureza das
categorias tematica versadas na decisão denegatoria do writ. Mesmo,
portanto, que se tenha instaurado controversia de indole
constitucional no âmbito do processo mandamental, ainda assim tera
pertinencia o recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça,
desde que, tratando-se de decisão denegatoria de mandado de
segurança, tenha sido ela proferida, em única instância, por Tribunal
local ou por Tribunal Regional Federal. Precedentes do STF.
- A competência recursal ordinaria do Superior Tribunal de
Justiça possui extração constitucional. E indisponivel, e
inderrogavel, quer pelo ministério da lei, quer pela interpretação
dos juizes e, na concreção do seu alcance, qualifica essa elevada
Corte judiciária nacional a exercer - a semelhanca dos demais
Tribunais e juizes - o controle difuso de constitucionalidade, ainda
que este venha a ser instaurado, como e processualmente licito, no
âmbito do recurso ordinário cabivel nos termos do art. 105, II, b, da
Constituição Federal.
- Não se revela aplicavel ao recurso ordinário a exigência
do prequestionamento do tema constitucional que configura
pressuposto especifico de admissibilidade do recurso extraordinário.
- A previsão normativa dos recursos secundum eventum litis,
além de juridicamente possivel, não ofende o postulado da
unirrecorribilidade das decisões judiciais, uma vez que esse
princípio tem por objetivo impedir - salvo disposição legal em
contrario - a simultanea interposição de mais de um recurso contra o
mesmo ato decisorio emanado do Poder Judiciario.
- A controversia em torno da constitucionalidade do art. 18
da Lei n. 1533/51. Estipulação de prazo decadencial para a impetração
do mandado de segurança. Precedentes do STF firmados sob a egide da
Constituição de 1988.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 29.03.1994.
Data do Julgamento
:
29/03/1994
Data da Publicação
:
DJ 25-11-1994 PP-32304 EMENT VOL-01768-02 PP-00408
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA
ADVS. : GERALDO ATALIBA E OUTROS
AGDO. : PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO
ADVS. : IVAN CORREA DE TOLEDO E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00003 ART-00105 INC-00002 LET-B
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00269 INC-00004 ART-00498
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-001533 ANO-1951
ART-00018
LMS-1951 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
LEG-FED SUMSTF-000281
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
VEJA MS-21112, RTJ-132/718, RHC-59538, RTJ-72/51, AGRAG-144895,
RMS-21363, RTJ-144/485, MS-21743.
Número de páginas: (20). ANALISE:(LMS). REVISÃO:(BAB/NCS).
INCLUSAO : 14.12.94, (LA ). ALTERAÇÃO : 17.02.95, (LA).
Alteração: 29/06/2011, (LCG).
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