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Jurisprudência


STF AI 145493 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ATUAÇÃO DE OFICIO - ARTIGO 267, PAR. 3., DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A norma inserta no artigo 267 do Código de Processo Civil não guarda pertinencia com a atuação em sede extraordinária. E que os recursos de natureza extraordinária pressupoem, quanto ao conhecimento por violência quer a lei, quer a Constituição (neste caso, extraordinário estrito senso), o cotejo, que restara inviabilizado se a Corte de origem não houver adotado entendimento explicito a respeito do tema jurigeno veiculado nas razoes apresentadas. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FATICA - Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fatica delineada pelo Tribunal "a quo". Impossivel e pretender substitui-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Basica Federal.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 06.04.93.

Data do Julgamento : 06/04/1993
Data da Publicação : DJ 07-05-1993 PP-08333 EMENT VOL-01702-04 PP-00713
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADOS: EDSON LOURENÇO VINHAES E OUTROS AGRAVADO : SINDICATO DOS GARCONS, BARMEN E MAITRES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADOS: ALVARO RANGEL DE CARVALHO E OUTROS
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