STF AI 145493 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ATUAÇÃO DE OFICIO - ARTIGO 267,
PAR. 3., DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A norma inserta no artigo 267
do Código de Processo Civil não guarda pertinencia com a atuação em
sede extraordinária. E que os recursos de natureza extraordinária
pressupoem, quanto ao conhecimento por violência quer a lei, quer a
Constituição (neste caso, extraordinário estrito senso), o cotejo,
que restara inviabilizado se a Corte de origem não houver adotado
entendimento explicito a respeito do tema jurigeno veiculado nas
razoes apresentadas.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FATICA - Na apreciação
do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fatica delineada pelo Tribunal
"a quo". Impossivel e pretender substitui-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Basica Federal.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ATUAÇÃO DE OFICIO - ARTIGO 267,
PAR. 3., DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A norma inserta no artigo 267
do Código de Processo Civil não guarda pertinencia com a atuação em
sede extraordinária. E que os recursos de natureza extraordinária
pressupoem, quanto ao conhecimento por violência quer a lei, quer a
Constituição (neste caso, extraordinário estrito senso), o cotejo,
que restara inviabilizado se a Corte de origem não houver adotado
entendimento explicito a respeito do tema jurigeno veiculado nas
razoes apresentadas.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FATICA - Na apreciação
do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fatica delineada pelo Tribunal
"a quo". Impossivel e pretender substitui-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Basica Federal.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 06.04.93.
Data do Julgamento
:
06/04/1993
Data da Publicação
:
DJ 07-05-1993 PP-08333 EMENT VOL-01702-04 PP-00713
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: EDSON LOURENÇO VINHAES E OUTROS
AGRAVADO : SINDICATO DOS GARCONS, BARMEN E MAITRES DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
ADVOGADOS: ALVARO RANGEL DE CARVALHO E OUTROS
Mostrar discussão