STF AI 145525 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRABALHISTA. BANCARIO. JORNADA DE TRABALHO.
RECONHECIMENTO DE HORAS EXTRAS. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS INCISOS II,
XXXV, XXXVI E LV, DO ART. 5. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: INOCORRENCIA.
Se a matéria constitucional só foi veiculada nos embargos
infringentes, com os quais se tentou alcancar a nulidade do acórdão
da revista, não se pode considera-la prequestionada nos moldes
exigidos pela jurisprudência da Corte.
Conclusão a respeito do não-reconhecimento de horas extras
demandaria o reexame dos elementos faticos e das provas coligidas,
materias impossiveis de serem rediscutidas nesta sede excepcional.
Alegação de maltrato a preceitos constitucionais que não há
que se cogitar.
Agravo regimental improvido.::
Ementa
TRABALHISTA. BANCARIO. JORNADA DE TRABALHO.
RECONHECIMENTO DE HORAS EXTRAS. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS INCISOS II,
XXXV, XXXVI E LV, DO ART. 5. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: INOCORRENCIA.
Se a matéria constitucional só foi veiculada nos embargos
infringentes, com os quais se tentou alcancar a nulidade do acórdão
da revista, não se pode considera-la prequestionada nos moldes
exigidos pela jurisprudência da Corte.
Conclusão a respeito do não-reconhecimento de horas extras
demandaria o reexame dos elementos faticos e das provas coligidas,
materias impossiveis de serem rediscutidas nesta sede excepcional.
Alegação de maltrato a preceitos constitucionais que não há
que se cogitar.
Agravo regimental improvido.::Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 13.04.93.
Data do Julgamento
:
13/04/1993
Data da Publicação
:
DJ 07-05-1993 PP-08333 EMENT VOL-01702-04 PP-00722
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGRAVANTE: BANCO GERAL DO COMERCIO S/A
ADVOGADOS: ROBSON FREITAS MELO E OUTROS
AGRAVADO : DJAIR SARAIVA
ADVOGADOS: DECIO DE CASTRO E OUTRO
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