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Jurisprudência


STF AI 145525 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
TRABALHISTA. BANCARIO. JORNADA DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DE HORAS EXTRAS. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS INCISOS II, XXXV, XXXVI E LV, DO ART. 5. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: INOCORRENCIA. Se a matéria constitucional só foi veiculada nos embargos infringentes, com os quais se tentou alcancar a nulidade do acórdão da revista, não se pode considera-la prequestionada nos moldes exigidos pela jurisprudência da Corte. Conclusão a respeito do não-reconhecimento de horas extras demandaria o reexame dos elementos faticos e das provas coligidas, materias impossiveis de serem rediscutidas nesta sede excepcional. Alegação de maltrato a preceitos constitucionais que não há que se cogitar. Agravo regimental improvido.::
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 13.04.93.

Data do Julgamento : 13/04/1993
Data da Publicação : DJ 07-05-1993 PP-08333 EMENT VOL-01702-04 PP-00722
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : AGRAVANTE: BANCO GERAL DO COMERCIO S/A ADVOGADOS: ROBSON FREITAS MELO E OUTROS AGRAVADO : DJAIR SARAIVA ADVOGADOS: DECIO DE CASTRO E OUTRO
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