STF AI 145651 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA
MERAMENTE REFLEXA - VOTO VENCIDO QUE VERSA MATÉRIA DE CONTEUDO
ESTRITAMENTE LEGAL - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO
IMPROVIDO.
- O recurso extraordinário revela-se insuscetivel de
conhecimento, se a matéria constitucional - por ausência de debate
previo e por inocorrencia de efetiva apreciação pelo acórdão
recorrido - deixa de ser prequestionada, não havendo a parte
recorrente deduzido os pertinentes embargos de declaração com a
finalidade de suprir a omissão judicial sobre o tema suscitado e não
enfrentado pelo Tribunal a quo.
- O conteudo do voto vencido, quando veicule tema de caráter
exclusivamente infraconstitucional, não se reveste de eficacia
jurídico-processual necessaria a configuração do requisito essencial
do prequestionamento.
- E inadmissivel o recurso extraordinário, quando a
fundamentação que lhe da suporte não guarda qualquer relação de
pertinencia com o conteudo do acórdão proferido pelo Tribunal
inferior. O divórcio ideologico entre as razoes do pedido de reforma
da decisão recorrida e a matéria efetivamente versada no
pronunciamento jurisdicional impugnado inviabiliza a exata
compreensão da controversia jurídica, impedindo, desse modo, o
próprio conhecimento do recurso extraordinário (Súmula 284/STF).
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA
MERAMENTE REFLEXA - VOTO VENCIDO QUE VERSA MATÉRIA DE CONTEUDO
ESTRITAMENTE LEGAL - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO
IMPROVIDO.
- O recurso extraordinário revela-se insuscetivel de
conhecimento, se a matéria constitucional - por ausência de debate
previo e por inocorrencia de efetiva apreciação pelo acórdão
recorrido - deixa de ser prequestionada, não havendo a parte
recorrente deduzido os pertinentes embargos de declaração com a
finalidade de suprir a omissão judicial sobre o tema suscitado e não
enfrentado pelo Tribunal a quo.
- O conteudo do voto vencido, quando veicule tema de caráter
exclusivamente infraconstitucional, não se reveste de eficacia
jurídico-processual necessaria a configuração do requisito essencial
do prequestionamento.
- E inadmissivel o recurso extraordinário, quando a
fundamentação que lhe da suporte não guarda qualquer relação de
pertinencia com o conteudo do acórdão proferido pelo Tribunal
inferior. O divórcio ideologico entre as razoes do pedido de reforma
da decisão recorrida e a matéria efetivamente versada no
pronunciamento jurisdicional impugnado inviabiliza a exata
compreensão da controversia jurídica, impedindo, desse modo, o
próprio conhecimento do recurso extraordinário (Súmula 284/STF).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 04.10.1994.
Data do Julgamento
:
04/10/1994
Data da Publicação
:
DJ 18-08-1995 PP-24911 EMENT VOL-01796-06 PP-01077
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A
ADVS. : CARLOS ROBERTO O. COSTA E OUTROS
AGDOS. : PARANA CLUBE; MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADV. : MAURO NOBREGA PEREIRA, MUNICIPIO DE CURITIBA
ADVS. : DJALMA ANTONIO MULLER GARCIA E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00020 INC-00001 ART-00102 INC-00003 LET-B
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00927
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000284
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
VEJA RE-77764, RE-122308, RE-141788, AGA-120682, RTJ-123/383,
AGA-124036, RTJ-94/462, RTJ-103/188, RTJ-104/191, RTJ-109/589,
RTJ-111/321, RTJ-114/1105.
Número de páginas: (19). ANALISE:(JBM). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO : 18.09.95, (DAL).
Alteração: 19/05/2011, (LCG).
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