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Jurisprudência


STF AI 145680 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL - AÇÃO EXPROPRIATORIA - INDENIZAÇÃO - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO - COMPUTO DA INFLAÇÃO REAL MEDIDA PELO IPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - DELIMITAÇÃO TEMATICA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INCOGNOSCIBILIDADE DO APELO EXTREMO NA HIPÓTESE DE CONFLITO INDIRETO COM A CONSTITUIÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 400 DO STF A QUESTÕES DE INDOLE CONSTITUCIONAL - AGRAVO IMPROVIDO. - A ausência, no "thema decidendum", de situação configuradora de litigiosidade constitucional inviabiliza, por completo, a cognoscibilidade do recurso extraordinário. O domínio tematico do apelo extremo restou substancialmente restringido com a superveniencia da nova Carta Politica. Temas de indole comum ou de natureza infraconstitucional ou ordinaria refogem, agora, ao âmbito do recurso extraordinário. Sendo evidente a ausência de prequestionamento da matéria constitucional, torna-se aplicavel a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. - A inocorrencia de conflito direto e frontal com o texto da Constituição torna inviavel o trânsito do recurso extraordinário perante o STF. - Se a questão constitucional não houver sido apreciada pela decisão recorrida, e contra esta não forem opostos embargos de declaração destinados a suprir a omissão constatada, torna-se inadmissivel a utilização da via recursal extraordinária. - A jurisprudência do STF, mesmo sob a egide da Constituição de 1988, continua a exigir o prequestionamento explicito da matéria constitucional. A ofensa a Lei Fundamental da Republica - que se supoe direta e imediata - não dispensa o requisito essencial do prequestionamento, que não se admite implicito. - Temas de indole constitucional não se expoem, em função da propria natureza de que se revestem, a incidencia do enunciado 400 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Essa formulação sumular não tem qualquer pertinencia e aplicabilidade as causas que veiculem, perante o Supremo Tribunal Federal, em sede recursal extraordinária, questões de direito constitucional positivo. Em uma palavra: em matéria constitucional não há que cogitar de interpretação razoável. A exegese de preceito inscrito na Constituição da Republica, muito mais do que simplesmente razoável, há de ser juridicamente correta. - A eventual inobservancia, pelo órgão judiciario, do dever jurídico-processual de proferir sentença certa (CPC, art. 461) não se erige a condição de tema constitucional e nem se confunde, para efeito de acesso a via do recurso extraordinário, com a ausência de prestação jurisdicional.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 13.04.1993.

Data do Julgamento : 13/04/1993
Data da Publicação : DJ 30-04-1993 PP-07567 EMENT VOL-01701-03 PP-00412
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE. : COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO-METRO ADVS. : RUBENS CIRILO MENEZES E OUTROS AGDOS. : ROBERTO FLORENTINO ANTONIO E CONJUGE ADVS. : FLAVIO JOÃO DE CRESCENZO E OUTROS
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