STF AI 145680 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONSTITUCIONAL - AÇÃO EXPROPRIATORIA - INDENIZAÇÃO
- ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO - COMPUTO DA INFLAÇÃO REAL MEDIDA PELO
IPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - DELIMITAÇÃO TEMATICA DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INCOGNOSCIBILIDADE DO APELO EXTREMO NA
HIPÓTESE DE CONFLITO INDIRETO COM A CONSTITUIÇÃO - INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 400 DO STF A QUESTÕES DE INDOLE CONSTITUCIONAL - AGRAVO
IMPROVIDO.
- A ausência, no "thema decidendum", de situação
configuradora de litigiosidade constitucional inviabiliza, por
completo, a cognoscibilidade do recurso extraordinário. O domínio
tematico do apelo extremo restou substancialmente restringido com a
superveniencia da nova Carta Politica. Temas de indole comum ou de
natureza infraconstitucional ou ordinaria refogem, agora, ao âmbito
do recurso extraordinário. Sendo evidente a ausência de
prequestionamento da matéria constitucional, torna-se aplicavel a
Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
- A inocorrencia de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição torna inviavel o trânsito do recurso extraordinário
perante o STF.
- Se a questão constitucional não houver sido apreciada pela
decisão recorrida, e contra esta não forem opostos embargos de
declaração destinados a suprir a omissão constatada, torna-se
inadmissivel a utilização da via recursal extraordinária.
- A jurisprudência do STF, mesmo sob a egide da Constituição
de 1988, continua a exigir o prequestionamento explicito da matéria
constitucional. A ofensa a Lei Fundamental da Republica - que se
supoe direta e imediata - não dispensa o requisito essencial do
prequestionamento, que não se admite implicito.
- Temas de indole constitucional não se expoem, em função da
propria natureza de que se revestem, a incidencia do enunciado 400 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal. Essa formulação sumular não tem
qualquer pertinencia e aplicabilidade as causas que veiculem, perante
o Supremo Tribunal Federal, em sede recursal extraordinária, questões
de direito constitucional positivo. Em uma palavra: em matéria
constitucional não há que cogitar de interpretação razoável. A
exegese de preceito inscrito na Constituição da Republica, muito mais
do que simplesmente razoável, há de ser juridicamente correta.
- A eventual inobservancia, pelo órgão judiciario, do dever
jurídico-processual de proferir sentença certa (CPC, art. 461) não se
erige a condição de tema constitucional e nem se confunde, para
efeito de acesso a via do recurso extraordinário, com a ausência de
prestação jurisdicional.
Ementa
CONSTITUCIONAL - AÇÃO EXPROPRIATORIA - INDENIZAÇÃO
- ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO - COMPUTO DA INFLAÇÃO REAL MEDIDA PELO
IPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - DELIMITAÇÃO TEMATICA DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INCOGNOSCIBILIDADE DO APELO EXTREMO NA
HIPÓTESE DE CONFLITO INDIRETO COM A CONSTITUIÇÃO - INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 400 DO STF A QUESTÕES DE INDOLE CONSTITUCIONAL - AGRAVO
IMPROVIDO.
- A ausência, no "thema decidendum", de situação
configuradora de litigiosidade constitucional inviabiliza, por
completo, a cognoscibilidade do recurso extraordinário. O domínio
tematico do apelo extremo restou substancialmente restringido com a
superveniencia da nova Carta Politica. Temas de indole comum ou de
natureza infraconstitucional ou ordinaria refogem, agora, ao âmbito
do recurso extraordinário. Sendo evidente a ausência de
prequestionamento da matéria constitucional, torna-se aplicavel a
Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
- A inocorrencia de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição torna inviavel o trânsito do recurso extraordinário
perante o STF.
- Se a questão constitucional não houver sido apreciada pela
decisão recorrida, e contra esta não forem opostos embargos de
declaração destinados a suprir a omissão constatada, torna-se
inadmissivel a utilização da via recursal extraordinária.
- A jurisprudência do STF, mesmo sob a egide da Constituição
de 1988, continua a exigir o prequestionamento explicito da matéria
constitucional. A ofensa a Lei Fundamental da Republica - que se
supoe direta e imediata - não dispensa o requisito essencial do
prequestionamento, que não se admite implicito.
- Temas de indole constitucional não se expoem, em função da
propria natureza de que se revestem, a incidencia do enunciado 400 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal. Essa formulação sumular não tem
qualquer pertinencia e aplicabilidade as causas que veiculem, perante
o Supremo Tribunal Federal, em sede recursal extraordinária, questões
de direito constitucional positivo. Em uma palavra: em matéria
constitucional não há que cogitar de interpretação razoável. A
exegese de preceito inscrito na Constituição da Republica, muito mais
do que simplesmente razoável, há de ser juridicamente correta.
- A eventual inobservancia, pelo órgão judiciario, do dever
jurídico-processual de proferir sentença certa (CPC, art. 461) não se
erige a condição de tema constitucional e nem se confunde, para
efeito de acesso a via do recurso extraordinário, com a ausência de
prestação jurisdicional.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 13.04.1993.
Data do Julgamento
:
13/04/1993
Data da Publicação
:
DJ 30-04-1993 PP-07567 EMENT VOL-01701-03 PP-00412
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO-METRO
ADVS. : RUBENS CIRILO MENEZES E OUTROS
AGDOS. : ROBERTO FLORENTINO ANTONIO E CONJUGE
ADVS. : FLAVIO JOÃO DE CRESCENZO E OUTROS
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