STF AI 145836 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO ACIDENTARIA.
Alegada contrariedade aos arts. 5., II e 7., XXVIII, da
Constituição Federal.
O acórdão recorrido, para concluir que o acidentado não
fazia jus ao tratamento de recuperação e readaptação, interpretou
normas da legislação previdenciaria, não enfrentando o tema diante de
dispositivos da Constituição até mesmo por absoluta ausência de
formal provocação, na via dos embargos declaratorios.
Agravo regimental improvido.::
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO ACIDENTARIA.
Alegada contrariedade aos arts. 5., II e 7., XXVIII, da
Constituição Federal.
O acórdão recorrido, para concluir que o acidentado não
fazia jus ao tratamento de recuperação e readaptação, interpretou
normas da legislação previdenciaria, não enfrentando o tema diante de
dispositivos da Constituição até mesmo por absoluta ausência de
formal provocação, na via dos embargos declaratorios.
Agravo regimental improvido.::Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 13.04.93.
Data do Julgamento
:
13/04/1993
Data da Publicação
:
DJ 07-05-1993 PP-08334 EMENT VOL-01702-04 PP-00743
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGRAVANTE: RAIMUNDO BENTO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: JOAO BATISTA CORNACHIONI E OUTROS
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADOS: DARIO LOPES DA COSTA E OUTROS
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