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Jurisprudência


STF AI 145863 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA. INCIDÊNCIA. LEI 7.700/88, ART. 1., PAR. 1.. I. - Decidiu o acórdão recorrido que o Adicional de Tarifa Portuaria - ATP - incide somente sobre as operações realizadas com mercadorias exportadas ou importadas, objeto de navegação de longo curso, excluindo-se, pois, os serviços prestados no porto, aos navios ou embarcações, não relacionados com tais mercadorias, sobre as quais incidem as tarifas portuárias normais. Decidindo dessa forma, não há falar haja o acórdão violado a norma constitucional que confere competência a União para legislar sobre regime dos portos (C.F., art. 22, X), dado que o acórdão limitou-se a interpretar a lei, o que e tarefa do Poder Judiciário. II. - Questão constitucional não decidida no acórdão recorrido. III. - R.E. inadmitido. Agravo improvido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 08.09.1994.

Data do Julgamento : 08/09/1994
Data da Publicação : DJ 20-04-1995 PP-09952 EMENT VOL-01783-03 PP-00570
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE. : COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA AGDA. : MARINAV AGENCIA MARITIMA LTDA ADVS. : CARLOS JOSE ALCANTARA E OUTROS
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