STF AI 145912 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS SÚMULAS
DESTA CORTE. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA NOS CRÉDITOS RURAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E DÚVIDA INEXISTENTES.
1. Súmulas 282, 288 e 356. Esta Corte, ao apreciar
hipótese similar, reafirmou a legalidade das Súmulas desta Corte,
ainda que proferidas anteriormente à Constituição vigente, posto que
representam a predominância do entendimento do Tribunal no que
concerne ao procedimento a ser observado na interposição dos
recursos.
2. Crédito rural. Correção monetária. Matéria afeta à
norma infraconstitucional já dirimida pela Corte competente, o
Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 16.
3. Omissão, obscuridade e dúvida inexistentes. Embargos
nitidamente infringentes.
Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS SÚMULAS
DESTA CORTE. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA NOS CRÉDITOS RURAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E DÚVIDA INEXISTENTES.
1. Súmulas 282, 288 e 356. Esta Corte, ao apreciar
hipótese similar, reafirmou a legalidade das Súmulas desta Corte,
ainda que proferidas anteriormente à Constituição vigente, posto que
representam a predominância do entendimento do Tribunal no que
concerne ao procedimento a ser observado na interposição dos
recursos.
2. Crédito rural. Correção monetária. Matéria afeta à
norma infraconstitucional já dirimida pela Corte competente, o
Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 16.
3. Omissão, obscuridade e dúvida inexistentes. Embargos
nitidamente infringentes.
Embargos rejeitados.Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embergos de declaração. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Francisco Rezek. 2ª Turma, 23.04.1996.
Data do Julgamento
:
23/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 06-09-1996 PP-31858 EMENT VOL-01840-04 PP-00680
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
EMBTE. : FAUSTO FERNANDES E CONJUGE
ADV. : FLAVIO SUDBRACK DA GAMA E OUTROS
EMBDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : EVERALDO DANTAS DA NOBREGA E OUTROS
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