STF AI 146015 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO FOI INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE ÚLTIMA
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DO TRASLADO DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 288/STF.
1. Decisão denegatória de mandado de segurança,
proferida
em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e
Tribunais de Justiça locais comportam recurso ordinário
constitucional, nos termos do art. 105, II, b, da Constituição
Federal. Não esgotada esta via, revela-se inadmissível a
interposição do apelo extremo. Súmula 281/STF.
2. Firme a jurisprudência desta Corte, no sentido da
imprescindibilidade da certidão de publicação do acórdão recorrido
para se aferir a tempestividade do extraordinário inadmitido. Súmula
288/STF.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO FOI INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE ÚLTIMA
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DO TRASLADO DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 288/STF.
1. Decisão denegatória de mandado de segurança,
proferida
em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e
Tribunais de Justiça locais comportam recurso ordinário
constitucional, nos termos do art. 105, II, b, da Constituição
Federal. Não esgotada esta via, revela-se inadmissível a
interposição do apelo extremo. Súmula 281/STF.
2. Firme a jurisprudência desta Corte, no sentido da
imprescindibilidade da certidão de publicação do acórdão recorrido
para se aferir a tempestividade do extraordinário inadmitido. Súmula
288/STF.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2ª Turma, 27.06.97.
Data do Julgamento
:
27/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 10-10-1997 PP-50894 EMENT VOL-01886-02 PP-00258
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
EMBTE. : OSWALDO DE SOUZA E SILVA E OUTROS
ADVOGADO: OLAVO DA CUNHA PEREIRA E OUTROS
EMBDO. : LILA PIMENTA DUARTE E OUTROS
ADVOGADO: JOSE GUILHERME VILLELA E OUTRO
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