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Jurisprudência


STF AI 146015 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO FOI INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE ÚLTIMA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DO TRASLADO DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 288/STF. 1. Decisão denegatória de mandado de segurança, proferida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça locais comportam recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, b, da Constituição Federal. Não esgotada esta via, revela-se inadmissível a interposição do apelo extremo. Súmula 281/STF. 2. Firme a jurisprudência desta Corte, no sentido da imprescindibilidade da certidão de publicação do acórdão recorrido para se aferir a tempestividade do extraordinário inadmitido. Súmula 288/STF. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2ª Turma, 27.06.97.

Data do Julgamento : 27/06/1997
Data da Publicação : DJ 10-10-1997 PP-50894 EMENT VOL-01886-02 PP-00258
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : EMBTE. : OSWALDO DE SOUZA E SILVA E OUTROS ADVOGADO: OLAVO DA CUNHA PEREIRA E OUTROS EMBDO. : LILA PIMENTA DUARTE E OUTROS ADVOGADO: JOSE GUILHERME VILLELA E OUTRO
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