STF AI 146031 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A - I - Recurso extraordinário: cabimento:
art. 102, III, "b", da Constituição.
A decisão impugnavel pelo RE, "b", e a que se
fundamenta, formalmente, em declaração de inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal, feita em conformidade com o disposto no art.
97, da Constituição.
II - Agravo regimental: inovação de fundamento:
inadmissibilidade.
A jurisprudência do STF não admite que em agravo
regimental se introduza o debate sobre matéria não veiculada no
recurso extraordinário.
Ementa
E M E N T A - I - Recurso extraordinário: cabimento:
art. 102, III, "b", da Constituição.
A decisão impugnavel pelo RE, "b", e a que se
fundamenta, formalmente, em declaração de inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal, feita em conformidade com o disposto no art.
97, da Constituição.
II - Agravo regimental: inovação de fundamento:
inadmissibilidade.
A jurisprudência do STF não admite que em agravo
regimental se introduza o debate sobre matéria não veiculada no
recurso extraordinário.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 06.09.94.
Data do Julgamento
:
06/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 02-06-1995 PP-16234 EMENT VOL-01789-02 PP-00265
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTENCIA MEDICA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INAMPS
ADVOGADOS: GILBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE E OUTRO
AGRAVADOS: REYNALDO DE PAULA E OUTROS
ADVOGADO: VALERIO RIBEIRO DE ARAUJO
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