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Jurisprudência


STF AI 146525 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - BASE DE INCIDENCIA - CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFE - IMUNIDADE. A imunidade outrora prevista no artigo 19, inciso III, alinea "a", da Constituição Federal anterior e, hoje, no artigo 150, inciso VI, alinea "a", da Carta atual, beneficia a União, os Estados, o Distrito Federal e Municípios, consideradas, também, as pessoas juridicas de direito público que lhes integram as administrações. Sendo o Instituto Brasileiro do Cafe uma autarquia, descabe a incidencia do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativamente a contribuição a ele devida. Tal parcela ja e subtraida do valor da operação e a cobrança do imposto acabaria por apenar o próprio alienante da mercadoria ou, então, implicando diminuição do valor a ser recolhido ao referido Instituto, passaria este a arcar com o onus tributário. A concessão de segurança contra o Estado não se mostra violadora dos dispositivos constitucionais que disciplinam o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nem do PAR. 8. DO artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias, CUJO alcance deve ser perquirido em face a regra do par. 5. do ALUDIDO artigo.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 20.04.93.

Data do Julgamento : 20/04/1993
Data da Publicação : DJ 07-05-1993 PP-08334 EMENT VOL-01702-05 PP-00773
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADA: CARLA PEDROZA DE ANDRADE ABREU SAMPAIO AGRAVADA: AMACAFÉ - SOCIEDADE EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. ADVOGADOS: JOSE EDUARDO SOARES DE MELO E OUTRO
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