main-banner

Jurisprudência


STF AI 146741 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
E M E N T A: ICMS/ICM - BASE DE CALCULO - QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO IBC - INVOCAÇÃO DO ADCT (ART. 34, PAR. 8.) - CONVENIO ICMS N. 66/88 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - A QUESTÃO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS - EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE (DL 406/68) - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente proclamado que não se inclui na base de calculo do ICM, nas operações de exportações de cafe cru, o valor correspondente a quota de contribuição devida ao IBC. - A invocação de temas constitucionais somente nos embargos declaratorios não e suficiente para afastar o obice da falta de prequestionamento, não sendo possivel cogitar-se de omissão, a ser suprida por aquela via recursal, se a matéria não foi, oportuna e previamente, levada pelo recorrente a cognição do Tribunal "a quo". - Acórdão de Tribunal de Justiça com fundamento infraconstitucional suficiente. Ao apoiar-se no DL 406/68, a decisão emanada da Corte Judiciária local encontra suporte em título jurídico que, por seu caráter autonomo, revela-se bastante para sustenta-la na resolução do litigio. A suficiencia da motivação infraconstitucional mais se acentua quando o acórdão do Tribunal "a quo", por ausência de recurso especial admitido, ja transitou em julgado quanto a esse fundamento jurídico que se revela bastante para preservar-lhe a integridade e a autoridade decisorias.::
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 08.06.1993.

Data do Julgamento : 08/06/1993
Data da Publicação : DJ 27-05-1994 PP-13190 EMENT VOL-01746-02 PP-00351
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVS. : ELEONORA LUCCHESI MARTINS FERREIRA E OUTROS AGDA. : COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA OGUIHARA LTDA. ADVS. : EMILIA EMIKO AKAMATU E OUTROS
Mostrar discussão