STF AI 146952 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A : I - Recurso extraordinário: ofensa
reflexa a Constituição: inadmissibilidade.
O RE, "a", somente se viabiliza em casos de ofensa
direta ao texto constitucional.
II - Recurso extraordinário: prequestionamento:
necessidade.
"E inadmissivel o recurso extraordinário, quando não
ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula
282-STF).
III - Decisão judicial: motivação: art. 93, IX, da
Constituição.
Não padece de nulidade decisão de Turma de Tribunal
formalmente embasada em precedente julgado pelo Plenário.
IV - Coisa-julgada: cognoscibilidade de oficio: questão
infraconstitucional.
Saber se compete ao órgão judicante examinar de oficio
suposta violação a coisa-julgada e indagação que não possui natureza
constitucional.
V - Recurso extraordinário: copia do precedente
plenário em que se baseia o acórdão recorrido: necessidade de sua
juntada.
E inadmissivel o RE, "b", se não consta dos autos a
copia do acórdão em que declarada a inconstitucionalidade na qual se
fundamenta a decisão do órgão parcial.
VI - Agravo regimental em agravo de instrumento:
inovação de fundamento e suplementação do traslado:
inadmissibilidade.
A jurisprudência do STF não admite que em agravo
regimental se introduza o debate sobre tema não versado no RE, ou se
proceda a juntada de documento ausente do traslado.
Ementa
E M E N T A : I - Recurso extraordinário: ofensa
reflexa a Constituição: inadmissibilidade.
O RE, "a", somente se viabiliza em casos de ofensa
direta ao texto constitucional.
II - Recurso extraordinário: prequestionamento:
necessidade.
"E inadmissivel o recurso extraordinário, quando não
ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula
282-STF).
III - Decisão judicial: motivação: art. 93, IX, da
Constituição.
Não padece de nulidade decisão de Turma de Tribunal
formalmente embasada em precedente julgado pelo Plenário.
IV - Coisa-julgada: cognoscibilidade de oficio: questão
infraconstitucional.
Saber se compete ao órgão judicante examinar de oficio
suposta violação a coisa-julgada e indagação que não possui natureza
constitucional.
V - Recurso extraordinário: copia do precedente
plenário em que se baseia o acórdão recorrido: necessidade de sua
juntada.
E inadmissivel o RE, "b", se não consta dos autos a
copia do acórdão em que declarada a inconstitucionalidade na qual se
fundamenta a decisão do órgão parcial.
VI - Agravo regimental em agravo de instrumento:
inovação de fundamento e suplementação do traslado:
inadmissibilidade.
A jurisprudência do STF não admite que em agravo
regimental se introduza o debate sobre tema não versado no RE, ou se
proceda a juntada de documento ausente do traslado.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª. Turma, 13.09.94.
Data do Julgamento
:
13/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 12-05-1995 PP-12993 EMENT VOL-01786-02 PP-00359
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S): MAURILIO MOREIRA SAMPAIO E OUTROS
AGDO.(A/S): SINDICATO DOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ
ADV.(A/S): HELIO CARVALHO SANTANA E OUTROS
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