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Jurisprudência


STF AI 147113 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO. Se de um lado e certo afirmar-se que o prequestionamento prescinde da referencia explicita, no acórdão prolatado, a numeros de artigos, de outro não menos correto e afirmar-se a necessidade de a matéria versada no extraordinário haver sido objeto de debate e decisão previos. Se a Corte de origem, ao julgar a lide, fé-lo considerados preceitos estritamente legais e que dizem respeito a legislação estadual, impossivel e ter como viabilizado o extraordinário no que ja então veicula temas constitucionais dentre os quais sobressai a realização de despesa ou assunção de obrigações diretas que excedam os critérios orcamentarios ou adicionais - inciso II do artigo 167 da Constituição Federal.::
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18-05-93.

Data do Julgamento : 18/05/1993
Data da Publicação : DJ 11-06-1993 PP-11531 EMENT VOL-01707-02 PP-00165
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S): UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP ADV.(A/S): JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS AGDO.(A/S): MARIA DE LOURDES CHAGAS DE CARVALHO E OUTROS ADV.(A/S): MARIO AMARAL E OUTRO
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