STF AI 147113 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO. Se de um lado e certo afirmar-se que o
prequestionamento prescinde da referencia explicita, no acórdão
prolatado, a numeros de artigos, de outro não menos correto e
afirmar-se a necessidade de a matéria versada no extraordinário haver
sido objeto de debate e decisão previos. Se a Corte de origem, ao
julgar a lide, fé-lo considerados preceitos estritamente legais e que
dizem respeito a legislação estadual, impossivel e ter como
viabilizado o extraordinário no que ja então veicula temas
constitucionais dentre os quais sobressai a realização de despesa ou
assunção de obrigações diretas que excedam os critérios orcamentarios
ou adicionais - inciso II do artigo 167 da Constituição Federal.::
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO. Se de um lado e certo afirmar-se que o
prequestionamento prescinde da referencia explicita, no acórdão
prolatado, a numeros de artigos, de outro não menos correto e
afirmar-se a necessidade de a matéria versada no extraordinário haver
sido objeto de debate e decisão previos. Se a Corte de origem, ao
julgar a lide, fé-lo considerados preceitos estritamente legais e que
dizem respeito a legislação estadual, impossivel e ter como
viabilizado o extraordinário no que ja então veicula temas
constitucionais dentre os quais sobressai a realização de despesa ou
assunção de obrigações diretas que excedam os critérios orcamentarios
ou adicionais - inciso II do artigo 167 da Constituição Federal.::Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 18-05-93.
Data do Julgamento
:
18/05/1993
Data da Publicação
:
DJ 11-06-1993 PP-11531 EMENT VOL-01707-02 PP-00165
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP
ADV.(A/S): JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
AGDO.(A/S): MARIA DE LOURDES CHAGAS DE CARVALHO E OUTROS
ADV.(A/S): MARIO AMARAL E OUTRO
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