STF AI 147120 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FATICA - REVOLVIMENTO
DOS ELEMENTOS PROBATORIOS x ENQUADRAMENTO JURÍDICO. Não há que se
confundir o revolvimento das provas dos autos com o enquadramento
jurídico destas. A atuação em sede extraordinária faz-se a partir do
quadro fatico delineado soberanamente pela Corte de origem. Se esta,
defrontando-se com demanda de nunciação obra nova, assenta, com base
em prova pericial, a invasão, pelo condomino, de área comum, na qual
realizou edificações, descabe apreciar o extraordinário como se não
tivesse sido extrapolada a propriedade.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FATICA - REVOLVIMENTO
DOS ELEMENTOS PROBATORIOS x ENQUADRAMENTO JURÍDICO. Não há que se
confundir o revolvimento das provas dos autos com o enquadramento
jurídico destas. A atuação em sede extraordinária faz-se a partir do
quadro fatico delineado soberanamente pela Corte de origem. Se esta,
defrontando-se com demanda de nunciação obra nova, assenta, com base
em prova pericial, a invasão, pelo condomino, de área comum, na qual
realizou edificações, descabe apreciar o extraordinário como se não
tivesse sido extrapolada a propriedade.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 18.05.1993.
Data do Julgamento
:
18/05/1993
Data da Publicação
:
DJ 01-07-1993 PP-13146 EMENT VOL-01710-03 PP-00488
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTES. : JOSE PAULO DE SOARES E CONJUGE
ADVS. : JOSE CARLOS BRUZZI CASTELLO E OUTROS
AGDO. : CONDOMINIO DO EDIFICIO ALBATROZ
ADVS. : SEBASTIÃO LUIZ DE ANDRADE FIGUEIRA E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-004591 ANO-1964
.. ART-00003
Observação
:
TOTAL DE PAGINAS: 09. ANALISE: (DMY). REVISÃO: (NCS).
INCLUSAO: 04.08.93, (MV). ALTERAÇÃO: 16.08.93, (MV).
Alteração: 12/09/2011, (LCG).
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