STF AI 147202 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: TRABALHISTA. MATÉRIA LIGADA AO REEXAME DE FATOS E
PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO
DEPOSITO RECURSAL.
Se a Corte a quo, de forma correta ou não, manteve o
enquadramento do empregado como supervisor, tendo em vista os
elementos faticos contidos nos autos, descabe cogitar-se de negativa
de prestação jurisdicional.
A inconstitucionalidade da legislação que trata do deposito
recursal, na Justiça do Trabalho, suscitada pelo agravante, não foi
decidida pelo acórdão recorrido. A par disso, a matéria esta afeta ao
Plenário da Corte em ação direta de inconstitucionalidade.
Agravo regimental improvido.
Ementa
TRABALHISTA. MATÉRIA LIGADA AO REEXAME DE FATOS E
PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO
DEPOSITO RECURSAL.
Se a Corte a quo, de forma correta ou não, manteve o
enquadramento do empregado como supervisor, tendo em vista os
elementos faticos contidos nos autos, descabe cogitar-se de negativa
de prestação jurisdicional.
A inconstitucionalidade da legislação que trata do deposito
recursal, na Justiça do Trabalho, suscitada pelo agravante, não foi
decidida pelo acórdão recorrido. A par disso, a matéria esta afeta ao
Plenário da Corte em ação direta de inconstitucionalidade.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1ª Turma. 16.11.1993.
Data do Julgamento
:
16/11/1993
Data da Publicação
:
DJ 29-04-1994 PP-09717 EMENT VOL-01742-03 PP-00528
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADVS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDO. : JOSE JOSINO DA SILVA
ADVS. : JOSE ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
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