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Jurisprudência


STF AI 147220 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. Diz-se prequestionada determinada matéria quando o Órgão julgador haja adotado entendimento explicito a respeito, incumbindo a parte sequiosa de ver o processo guindado ao Supremo Tribunal Federal insta-lo a tanto. A razão de ser do prequestionamento esta na necessidade de proceder-se ao cotejo do que decidido com os dispositivos apontados como vulnerados para concluir-se, então, pelo enquadramento do recurso em um dos permissivos constitucionais.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 18-05-93.

Data do Julgamento : 18/05/1993
Data da Publicação : DJ 18-06-1993 PP-12116 EMENT VOL-01708-05 PP-00781
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S): COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA ADV.(A/S): CARLOS ODORICO VIEIRA MARTINS E OUTROS AGDO.(A/S): TRANSCHEM AGENCIA MARITIMA LTDA E OUTROS ADV.(A/S): CARLOS JOSE ALCANTARA
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