STF AI 147220 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. Diz-se
prequestionada determinada matéria quando o Órgão julgador haja
adotado entendimento explicito a respeito, incumbindo a parte
sequiosa de ver o processo guindado ao Supremo Tribunal Federal
insta-lo a tanto. A razão de ser do prequestionamento esta na
necessidade de proceder-se ao cotejo do que decidido com os
dispositivos apontados como vulnerados para concluir-se, então, pelo
enquadramento do recurso em um dos permissivos constitucionais.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. Diz-se
prequestionada determinada matéria quando o Órgão julgador haja
adotado entendimento explicito a respeito, incumbindo a parte
sequiosa de ver o processo guindado ao Supremo Tribunal Federal
insta-lo a tanto. A razão de ser do prequestionamento esta na
necessidade de proceder-se ao cotejo do que decidido com os
dispositivos apontados como vulnerados para concluir-se, então, pelo
enquadramento do recurso em um dos permissivos constitucionais.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 18-05-93.
Data do Julgamento
:
18/05/1993
Data da Publicação
:
DJ 18-06-1993 PP-12116 EMENT VOL-01708-05 PP-00781
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA
ADV.(A/S): CARLOS ODORICO VIEIRA MARTINS E OUTROS
AGDO.(A/S): TRANSCHEM AGENCIA MARITIMA LTDA E OUTROS
ADV.(A/S): CARLOS JOSE ALCANTARA
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