STF AI 147452 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - PISO - FONTE DE CUSTEIO. O
preceito inserto no par. 5. do artigo 201 da Constituição Federal, no
que revela que nenhum beneficio que substitua o salario de
contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado tera valor
mensal inferior ao salario-minimo, e auto-aplicavel, não estando
jungido, sequer, a regra do par. 5. do artigo 195 também do Diploma
Maior, que versa sobre a impossibilidade de criar-se, majorar-se ou
estender-se beneficio sem a correspondente fonte de custeio total.
Ementa
BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - PISO - FONTE DE CUSTEIO. O
preceito inserto no par. 5. do artigo 201 da Constituição Federal, no
que revela que nenhum beneficio que substitua o salario de
contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado tera valor
mensal inferior ao salario-minimo, e auto-aplicavel, não estando
jungido, sequer, a regra do par. 5. do artigo 195 também do Diploma
Maior, que versa sobre a impossibilidade de criar-se, majorar-se ou
estender-se beneficio sem a correspondente fonte de custeio total.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 13.04.1993.
Data do Julgamento
:
13/04/1993
Data da Publicação
:
DJ 30-04-1993 PP-07568 EMENT VOL-01701-03 PP-00451
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVS. : LILIAN CASTRO DE SOUZA E OUTROS
AGDA. : LUSIA MARIA DE LEMOS
ADV. : FABIO CELSO DE JUSUS LIPORINI
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