STF AI 147460 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO. PISO SALARIAL. ART. 201,
PAR. 5., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Saber se o dispositivo acima mencionado, que estabeleceu
piso igual ao salario-minimo para os benefícios previdenciarios,
tornou-se aplicavel a partir da Lei 7.787/89 ou da Lei n. 8.213/91 e
questão que não se eleva a nivel constitucional, havendo de ser
dirimida no âmbito da legislação respectiva.
Agravo regimental improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO. PISO SALARIAL. ART. 201,
PAR. 5., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Saber se o dispositivo acima mencionado, que estabeleceu
piso igual ao salario-minimo para os benefícios previdenciarios,
tornou-se aplicavel a partir da Lei 7.787/89 ou da Lei n. 8.213/91 e
questão que não se eleva a nivel constitucional, havendo de ser
dirimida no âmbito da legislação respectiva.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 19.10.93.
Data do Julgamento
:
19/10/1993
Data da Publicação
:
DJ 04-02-1994 PP-00913 EMENT VOL-01731-03 PP-00496
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): FRANCISCO ANTONIO FOGACA E OUTROS
AGDO.(A/S): ANTONIETA FARIA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): NAHUR ESTRELLA MAIA
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