STF AI 147608 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NECESSIDADE DE
PREPARO - PRAZO DE DEZ (10) DIAS - RISTF, ARTS. 57, 59, N. I, E 107 -
NORMAS REGIMENTAIS DE CARÁTER MATERIALMENTE LEGISLATIVO - RECEPÇÃO
PELO NOVO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL - AGRAVO NÃO PROVIDO.
- A superveniencia da Lei n. 8.038/90 - não obstante a
cláusula de revogação inscrita em seu art. 44 - não tornou
dispensavel o preparo no recurso extraordinário, eis que o art. 59,
PAR. 1., do RISTF prescreve, em norma cuja imperatividade ainda
PREVALECE, que "Nenhum recurso subira ao Supremo Tribunal Federal
(...) SEM A prova do respectivo preparo...".
O recurso extraordinário esta sujeito a preparo, que deve
ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias, por aplicação analogica do
art. 107 do RISTF. Precedente.
- O preparo constitui indeclinavel obrigação
jurídico-processual do recorrente. Trata-se de dever legal a que não
pode subtrair-se, em sede recursal, a parte impugnante.
A falta de preparo, no devido prazo, gera a deserção do
recurso. Ainda que não alegada, a deserção - que envolve matéria de
ordem pública - e cognoscivel, ex officio, pelo Tribunal, que devera,
sempre, decreta-la para que produza todos os seus regulares efeitos
jurídico-formais.
A deserção, uma vez configurada, opera o trânsito em
julgado da propria decisão recorrida.
Ementa
E M E N T A - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NECESSIDADE DE
PREPARO - PRAZO DE DEZ (10) DIAS - RISTF, ARTS. 57, 59, N. I, E 107 -
NORMAS REGIMENTAIS DE CARÁTER MATERIALMENTE LEGISLATIVO - RECEPÇÃO
PELO NOVO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL - AGRAVO NÃO PROVIDO.
- A superveniencia da Lei n. 8.038/90 - não obstante a
cláusula de revogação inscrita em seu art. 44 - não tornou
dispensavel o preparo no recurso extraordinário, eis que o art. 59,
PAR. 1., do RISTF prescreve, em norma cuja imperatividade ainda
PREVALECE, que "Nenhum recurso subira ao Supremo Tribunal Federal
(...) SEM A prova do respectivo preparo...".
O recurso extraordinário esta sujeito a preparo, que deve
ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias, por aplicação analogica do
art. 107 do RISTF. Precedente.
- O preparo constitui indeclinavel obrigação
jurídico-processual do recorrente. Trata-se de dever legal a que não
pode subtrair-se, em sede recursal, a parte impugnante.
A falta de preparo, no devido prazo, gera a deserção do
recurso. Ainda que não alegada, a deserção - que envolve matéria de
ordem pública - e cognoscivel, ex officio, pelo Tribunal, que devera,
sempre, decreta-la para que produza todos os seus regulares efeitos
jurídico-formais.
A deserção, uma vez configurada, opera o trânsito em
julgado da propria decisão recorrida.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimentl, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 06-04-93.
Data do Julgamento
:
06/04/1993
Data da Publicação
:
DJ 13-08-1993 PP-15678 EMENT VOL-01712-02 PP-00285
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ELEBRA INFORMÁTICA LTDA
ADV.(A/S): RONALDO CORREA MARTINS E OUTROS
AGDO.(A/S): UNIÃO FEDERAL
ADV.(A/S): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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