main-banner

Jurisprudência


STF AI 147608 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
E M E N T A - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NECESSIDADE DE PREPARO - PRAZO DE DEZ (10) DIAS - RISTF, ARTS. 57, 59, N. I, E 107 - NORMAS REGIMENTAIS DE CARÁTER MATERIALMENTE LEGISLATIVO - RECEPÇÃO PELO NOVO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL - AGRAVO NÃO PROVIDO. - A superveniencia da Lei n. 8.038/90 - não obstante a cláusula de revogação inscrita em seu art. 44 - não tornou dispensavel o preparo no recurso extraordinário, eis que o art. 59, PAR. 1., do RISTF prescreve, em norma cuja imperatividade ainda PREVALECE, que "Nenhum recurso subira ao Supremo Tribunal Federal (...) SEM A prova do respectivo preparo...". O recurso extraordinário esta sujeito a preparo, que deve ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias, por aplicação analogica do art. 107 do RISTF. Precedente. - O preparo constitui indeclinavel obrigação jurídico-processual do recorrente. Trata-se de dever legal a que não pode subtrair-se, em sede recursal, a parte impugnante. A falta de preparo, no devido prazo, gera a deserção do recurso. Ainda que não alegada, a deserção - que envolve matéria de ordem pública - e cognoscivel, ex officio, pelo Tribunal, que devera, sempre, decreta-la para que produza todos os seus regulares efeitos jurídico-formais. A deserção, uma vez configurada, opera o trânsito em julgado da propria decisão recorrida.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimentl, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 06-04-93.

Data do Julgamento : 06/04/1993
Data da Publicação : DJ 13-08-1993 PP-15678 EMENT VOL-01712-02 PP-00285
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE.(S): ELEBRA INFORMÁTICA LTDA ADV.(A/S): RONALDO CORREA MARTINS E OUTROS AGDO.(A/S): UNIÃO FEDERAL ADV.(A/S): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Mostrar discussão