STF AI 148488 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I - A circunstância de encontrar-se a servidora, na
data da promulgação da Constituição, afastada das funções exercidas
no Estado, em gozo de licença para tratar de interesse particular,
não impede a acumulação permitida pelo art. 17, § 2º, ADCT.
II - A competência do relator para decidir do agravo
interposto contra o despacho denegatório de recurso extraordinário
não se limita ao exame dos pressupostos formais de admissibilidade
do RE: abrange todos os aspectos pertinentes ao cabimento do
recurso, inclusive, portanto, aqueles relacionados com o seu mérito.
Ementa
I - A circunstância de encontrar-se a servidora, na
data da promulgação da Constituição, afastada das funções exercidas
no Estado, em gozo de licença para tratar de interesse particular,
não impede a acumulação permitida pelo art. 17, § 2º, ADCT.
II - A competência do relator para decidir do agravo
interposto contra o despacho denegatório de recurso extraordinário
não se limita ao exame dos pressupostos formais de admissibilidade
do RE: abrange todos os aspectos pertinentes ao cabimento do
recurso, inclusive, portanto, aqueles relacionados com o seu mérito.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1ª Turma,
24.04.98.
Data do Julgamento
:
24/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 22-05-1998 PP-00006 EMENT VOL-01911-03 PP-00446
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DO CEARÁ
AGDO. : LUZIELMA BESERRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão