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Jurisprudência


STF AI 148488 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
I - A circunstância de encontrar-se a servidora, na data da promulgação da Constituição, afastada das funções exercidas no Estado, em gozo de licença para tratar de interesse particular, não impede a acumulação permitida pelo art. 17, § 2º, ADCT. II - A competência do relator para decidir do agravo interposto contra o despacho denegatório de recurso extraordinário não se limita ao exame dos pressupostos formais de admissibilidade do RE: abrange todos os aspectos pertinentes ao cabimento do recurso, inclusive, portanto, aqueles relacionados com o seu mérito.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1ª Turma, 24.04.98.

Data do Julgamento : 24/04/1998
Data da Publicação : DJ 22-05-1998 PP-00006 EMENT VOL-01911-03 PP-00446
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DO CEARÁ AGDO. : LUZIELMA BESERRA DE OLIVEIRA
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