STF AI 148591 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - ATUAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECLAMAÇÃO.
Interposto o recurso, cumpre ao Juízo primeiro de admissibilidade
proceder ao exame dos pressupostos de recorribilidade. Tratando-se de
recurso de natureza extraordinária - a revista e os embargos a serem
julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (artigos 894 e 896 da
Consolidação das Leis do Trabalho), o especial, submetido ao crivo do
Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, inciso III da Constituição
Federal) e o extraordinário estrito senso, cabivel para o Supremo
Tribunal Federal (artigo 102, inciso III da Constituição Federal),
incumbe-lhe não só examinar os pressupostos gerais - adequação,
oportunidade, interesse de agir na via recursal, representação
processual e preparo, como também os especificos previstos nos
citados dispositivos legais e constitucionais. Este procedimento
longe fica de implicar a usurpação da competência de qualquer dos
Tribunais referidos. Frente a organicidade e a dinamica que norteiam
o Direito, especialmente o instrumental, a decisão que se mostre
negativa ao processamento do recurso interposto desafia agravo de
instrumento e não reclamação. Especialmente em Direito, que ciencia
e, o meio justifica o fim, mas não este aquele. A tramitação menos
celere do agravo e o fato de não encerrar, em si, a possibilidade de
obtenção de liminar são inidoneos ao respaldo da alternativa quanto a
via a ser trilhada. A medida excepcional da reclamação pressupoe a
invasão de competência ou a inobservancia da autoridade de provimento
da Corte e nenhuma das duas hipóteses ocorre quando o Órgão reclamado
atua no âmbito que lhe e reservado pela ordem jurídica em vigor. Ao
Supremo Tribunal Federal não e dado assentar, pela vez primeira, o
enquadramento, ou não, do extraordinário em um dos permissivos
constitucionais. Descabe, assim, enveredar pela via dupla da
interposição do agravo de instrumento e da apresentação da
reclamação.
ISENÇÃO - OPERAÇÕES DE CAMBIO - ARTIGO 6. DO
DECRETO-LEI N. 2.434/88 - PRINCÍPIO ISONOMICO. O termo inicial fixado
para a vigencia do beneficio não conflita com o princípio isonomico e
nem tem que guardar sintonia necessaria com o momento em que surge o
fato gerador.::
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - ATUAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECLAMAÇÃO.
Interposto o recurso, cumpre ao Juízo primeiro de admissibilidade
proceder ao exame dos pressupostos de recorribilidade. Tratando-se de
recurso de natureza extraordinária - a revista e os embargos a serem
julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (artigos 894 e 896 da
Consolidação das Leis do Trabalho), o especial, submetido ao crivo do
Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, inciso III da Constituição
Federal) e o extraordinário estrito senso, cabivel para o Supremo
Tribunal Federal (artigo 102, inciso III da Constituição Federal),
incumbe-lhe não só examinar os pressupostos gerais - adequação,
oportunidade, interesse de agir na via recursal, representação
processual e preparo, como também os especificos previstos nos
citados dispositivos legais e constitucionais. Este procedimento
longe fica de implicar a usurpação da competência de qualquer dos
Tribunais referidos. Frente a organicidade e a dinamica que norteiam
o Direito, especialmente o instrumental, a decisão que se mostre
negativa ao processamento do recurso interposto desafia agravo de
instrumento e não reclamação. Especialmente em Direito, que ciencia
e, o meio justifica o fim, mas não este aquele. A tramitação menos
celere do agravo e o fato de não encerrar, em si, a possibilidade de
obtenção de liminar são inidoneos ao respaldo da alternativa quanto a
via a ser trilhada. A medida excepcional da reclamação pressupoe a
invasão de competência ou a inobservancia da autoridade de provimento
da Corte e nenhuma das duas hipóteses ocorre quando o Órgão reclamado
atua no âmbito que lhe e reservado pela ordem jurídica em vigor. Ao
Supremo Tribunal Federal não e dado assentar, pela vez primeira, o
enquadramento, ou não, do extraordinário em um dos permissivos
constitucionais. Descabe, assim, enveredar pela via dupla da
interposição do agravo de instrumento e da apresentação da
reclamação.
ISENÇÃO - OPERAÇÕES DE CAMBIO - ARTIGO 6. DO
DECRETO-LEI N. 2.434/88 - PRINCÍPIO ISONOMICO. O termo inicial fixado
para a vigencia do beneficio não conflita com o princípio isonomico e
nem tem que guardar sintonia necessaria com o momento em que surge o
fato gerador.::Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 18-05-93.
Data do Julgamento
:
18/05/1993
Data da Publicação
:
DJ 20-08-1993 PP-16321 EMENT VOL-01713-03 PP-00423
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): CAULIM DA AMAZONIA S/A - CADAM
ADV.(A/S): SABINO LAMEGO DE CAMARGO
AGDO.(A/S): UNIÃO FEDERAL
ADV.(A/S): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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