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Jurisprudência


STF AI 148591 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE - ATUAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECLAMAÇÃO. Interposto o recurso, cumpre ao Juízo primeiro de admissibilidade proceder ao exame dos pressupostos de recorribilidade. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária - a revista e os embargos a serem julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (artigos 894 e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho), o especial, submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, inciso III da Constituição Federal) e o extraordinário estrito senso, cabivel para o Supremo Tribunal Federal (artigo 102, inciso III da Constituição Federal), incumbe-lhe não só examinar os pressupostos gerais - adequação, oportunidade, interesse de agir na via recursal, representação processual e preparo, como também os especificos previstos nos citados dispositivos legais e constitucionais. Este procedimento longe fica de implicar a usurpação da competência de qualquer dos Tribunais referidos. Frente a organicidade e a dinamica que norteiam o Direito, especialmente o instrumental, a decisão que se mostre negativa ao processamento do recurso interposto desafia agravo de instrumento e não reclamação. Especialmente em Direito, que ciencia e, o meio justifica o fim, mas não este aquele. A tramitação menos celere do agravo e o fato de não encerrar, em si, a possibilidade de obtenção de liminar são inidoneos ao respaldo da alternativa quanto a via a ser trilhada. A medida excepcional da reclamação pressupoe a invasão de competência ou a inobservancia da autoridade de provimento da Corte e nenhuma das duas hipóteses ocorre quando o Órgão reclamado atua no âmbito que lhe e reservado pela ordem jurídica em vigor. Ao Supremo Tribunal Federal não e dado assentar, pela vez primeira, o enquadramento, ou não, do extraordinário em um dos permissivos constitucionais. Descabe, assim, enveredar pela via dupla da interposição do agravo de instrumento e da apresentação da reclamação. ISENÇÃO - OPERAÇÕES DE CAMBIO - ARTIGO 6. DO DECRETO-LEI N. 2.434/88 - PRINCÍPIO ISONOMICO. O termo inicial fixado para a vigencia do beneficio não conflita com o princípio isonomico e nem tem que guardar sintonia necessaria com o momento em que surge o fato gerador.::
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 18-05-93.

Data do Julgamento : 18/05/1993
Data da Publicação : DJ 20-08-1993 PP-16321 EMENT VOL-01713-03 PP-00423
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S): CAULIM DA AMAZONIA S/A - CADAM ADV.(A/S): SABINO LAMEGO DE CAMARGO AGDO.(A/S): UNIÃO FEDERAL ADV.(A/S): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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