STF AI 148679 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Beneficio do artigo 47 do ADCT da Constituição
Federal.
- Não procede a tese no sentido de que a expressão débito
inicial, para o efeito do deposito necessario a obtenção do beneficio
concedido pelo artigo 47 do ADCT da Constituição Federal, abranja
todos os encargos contratuais sem função indexante, pois, se assim
fosse, os juros legais - com relação aos quais esta Corte ja firmou o
entendimento de que são os estabelecidos pela Lei e não os
estipulados no contrato - se acresceriam aos juros remuneratorios
estabelecidos no contrato, pois também estes são encargos contratuais
não-indexantes.
- Por outro lado, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE
155.338, ja firmou o entendimento de que os juros legais são os
fixados em Lei e não os estabelecidos no contrato. Questão relativa
ao Decreto-lei 167/67 não prequestionada, nem invocada pelo recurso
extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Beneficio do artigo 47 do ADCT da Constituição
Federal.
- Não procede a tese no sentido de que a expressão débito
inicial, para o efeito do deposito necessario a obtenção do beneficio
concedido pelo artigo 47 do ADCT da Constituição Federal, abranja
todos os encargos contratuais sem função indexante, pois, se assim
fosse, os juros legais - com relação aos quais esta Corte ja firmou o
entendimento de que são os estabelecidos pela Lei e não os
estipulados no contrato - se acresceriam aos juros remuneratorios
estabelecidos no contrato, pois também estes são encargos contratuais
não-indexantes.
- Por outro lado, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE
155.338, ja firmou o entendimento de que os juros legais são os
fixados em Lei e não os estabelecidos no contrato. Questão relativa
ao Decreto-lei 167/67 não prequestionada, nem invocada pelo recurso
extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª. Turma, 07.03.95.
Data do Julgamento
:
07/03/1995
Data da Publicação
:
DJ 04-08-1995 PP-22475 EMENT VOL-01794-09 PP-01926
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S): JURANDIR FERNANDES DE SOUSA E OUTROS
AGDO.(A/S): GENY GARBELINE CENEDESE
ADV.(A/S): IDILIO BENINI JUNIOR
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