STF AI 148917 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: TRABALHISTA. BANCARIO. EMPREGADO DO BANCO REGIONAL
DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE. JORNADA DE TRABALHO.
ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 173, PAR. 1., DA CONSTITUIÇÃO.
PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DO DEPOSITO
RECURSAL.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 115.891
(RTJ 128/422), firmou entendimento no sentido de que a simples adoção
do nomen juris de autarquia interestadual destinada a financiar o
desenvolvimento de regioes e de projetos economicos especificos não
isenta o BRDE de submeter-se as regras do direito comum, como ordena
o art. 173, par. 1., da Carta Federal.
Para chegar-se a conclusão diversa da adotada pelo julgado
em relação ao enquadramento de seus empregados como bancarios, seria
necessario o exame da legislação de constituição da entidade,
exsurgindo, de forma indireta, a violação constitucional.
Ementa
TRABALHISTA. BANCARIO. EMPREGADO DO BANCO REGIONAL
DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE. JORNADA DE TRABALHO.
ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 173, PAR. 1., DA CONSTITUIÇÃO.
PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DO DEPOSITO
RECURSAL.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 115.891
(RTJ 128/422), firmou entendimento no sentido de que a simples adoção
do nomen juris de autarquia interestadual destinada a financiar o
desenvolvimento de regioes e de projetos economicos especificos não
isenta o BRDE de submeter-se as regras do direito comum, como ordena
o art. 173, par. 1., da Carta Federal.
Para chegar-se a conclusão diversa da adotada pelo julgado
em relação ao enquadramento de seus empregados como bancarios, seria
necessario o exame da legislação de constituição da entidade,
exsurgindo, de forma indireta, a violação constitucional.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 24.05.94.
Data do Julgamento
:
24/05/1994
Data da Publicação
:
DJ 09-12-1994 PP-34087 EMENT VOL-01770-03 PP-00612
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGRAVANTE: BANCO REGIONAL DO DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE
ADVOGADOS: ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGRAVADO : MILDRED LORETA LOENERT
ADVOGADA: VANDA MARAN FIGUEIREDO
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