STF AI 149184 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: TRABALHISTA. MATÉRIA LIGADA AO REEXAME DE FATOS
E PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
Se a Corte a quo, ao manter o enquadramento da
empresa recorrente no grupo das industrias de papel, entendeu
desnecessaria a realização de pericia tecnica, tendo em conta os
elementos de prova colhidos nos autos, descabe cogitar-se de violação
ao art. 5. , inciso LV, da Constituição Federal.
A persistencia da agravante em sustentar malferimento
ao princípio da ampla defesa traduz mera tentativa de obter-se
nova avaliação das provas e dos fatos que as instancias
trabalhistas consideram demonstrados.
Agravo regimental improvido.
Ementa
TRABALHISTA. MATÉRIA LIGADA AO REEXAME DE FATOS
E PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
Se a Corte a quo, ao manter o enquadramento da
empresa recorrente no grupo das industrias de papel, entendeu
desnecessaria a realização de pericia tecnica, tendo em conta os
elementos de prova colhidos nos autos, descabe cogitar-se de violação
ao art. 5. , inciso LV, da Constituição Federal.
A persistencia da agravante em sustentar malferimento
ao princípio da ampla defesa traduz mera tentativa de obter-se
nova avaliação das provas e dos fatos que as instancias
trabalhistas consideram demonstrados.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agrvo. Unânime. 1ª. Turma, 12.09.95.
Data do Julgamento
:
12/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 03-11-1995 PP-37245 EMENT VOL-01807-02 PP-00243
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE.: INDUSTRIA DE PAPEIS INDEPENDENCIA S/A
ADV.: JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN E OUTROS
AGDO.: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PAPEL PAPELÃO
E CORTIÇA DE PIRACICABA
ADV.: SERGIO SPENASSATTO E OUTROS
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