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Jurisprudência


STF AI 149534 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
E M E N T A - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IOF/CAMBIO - ISENÇÃO (DL No 2434/88, ART. 6.) - CONTRIBUINTE QUE NÃO POSSUI GUIA DE IMPORTAÇÃO EMITIDA APÓS 1./7/88 - DECISÃO PROFERIDA POR T.R.F. - DUPLO FUNDAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL INATACADA (OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTARIA) - PRECLUSAO - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 105, III, c, DA CONSTITUIÇÃO - INOCORRENCIA - DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO - AGRAVO IMPROVIDO. O recurso especial esta vocacionado, no campo de sua especifica atuação tematica, a tutela do direito objetivo infraconstitucional da União. A sua apreciação jurisdicional compete ao Superior Tribunal de Justiça, que detem, ope constitutionis, a qualidade de guardiao do direito federal comum. O legislador constituinte, ao criar o Superior Tribunal de Justiça, atribuiu-lhe, dentre outras eminentes funções de indole jurisdicional, a prerrogativa de uniformizar a interpretação das leis e normas infraconstitucionais emanadas da União Federal (CF, art. 105, III, c). Refoge, assim, ao domínio tematico do recurso especial o dissidio pretoriano que, instaurado entre Tribunais diversos, tenha por fundamento questões de direito constitucional positivo. A alegação de divergencia jurisprudencial que verse tema exclusivamente constitucional há de ser tida como reforco do fundamento do apelo extremo interposto com base no art. 102, III, a, da Carta Politica, em ordem a viabilizar o exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, de sua competência recursal extraordinária (RTJ 129/947). E inadmissivel o recurso especial quando, apoiando-se o acórdão recorrido também em fundamento constitucional suficiente, não vem ele, neste ponto, a ser objeto de impugnação pela via recursal extraordinária ou, ainda que utilizada esta, o apelo extremo deixa, qualquer que tenha sido o motivo, de ter seguimento em virtude de ato decisorio transitado em julgado.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sydney Sanches. 1ª Turma, 04.02.1994.

Data do Julgamento : 04/02/1994
Data da Publicação : DJ 08-04-1994 PP-07244 EMENT VOL-01739-06 PP-01080
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGRTE. : UNIÃO FEDERAL ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL AGRDA. : PARAMOUNT LANSUL S/A ADVS. : FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE E OUTROS
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