STF AI 149534 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IOF/CAMBIO - ISENÇÃO
(DL No 2434/88, ART. 6.) - CONTRIBUINTE QUE NÃO POSSUI GUIA DE
IMPORTAÇÃO EMITIDA APÓS 1./7/88 - DECISÃO PROFERIDA POR T.R.F. -
DUPLO FUNDAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL INATACADA (OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTARIA) - PRECLUSAO - RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 105, III, c, DA
CONSTITUIÇÃO - INOCORRENCIA - DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL DE CARÁTER
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO -
AGRAVO IMPROVIDO.
O recurso especial esta vocacionado, no campo de sua
especifica atuação tematica, a tutela do direito objetivo
infraconstitucional da União. A sua apreciação jurisdicional compete
ao Superior Tribunal de Justiça, que detem, ope constitutionis, a
qualidade de guardiao do direito federal comum.
O legislador constituinte, ao criar o Superior Tribunal de
Justiça, atribuiu-lhe, dentre outras eminentes funções de indole
jurisdicional, a prerrogativa de uniformizar a interpretação das leis
e normas infraconstitucionais emanadas da União Federal (CF, art.
105, III, c).
Refoge, assim, ao domínio tematico do recurso especial o
dissidio pretoriano que, instaurado entre Tribunais diversos, tenha
por fundamento questões de direito constitucional positivo.
A alegação de divergencia jurisprudencial que verse tema
exclusivamente constitucional há de ser tida como reforco do
fundamento do apelo extremo interposto com base no art. 102, III, a,
da Carta Politica, em ordem a viabilizar o exercício, pelo Supremo
Tribunal Federal, de sua competência recursal extraordinária (RTJ
129/947).
E inadmissivel o recurso especial quando, apoiando-se o
acórdão recorrido também em fundamento constitucional suficiente, não
vem ele, neste ponto, a ser objeto de impugnação pela via recursal
extraordinária ou, ainda que utilizada esta, o apelo extremo deixa,
qualquer que tenha sido o motivo, de ter seguimento em virtude de ato
decisorio transitado em julgado.
Ementa
E M E N T A - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IOF/CAMBIO - ISENÇÃO
(DL No 2434/88, ART. 6.) - CONTRIBUINTE QUE NÃO POSSUI GUIA DE
IMPORTAÇÃO EMITIDA APÓS 1./7/88 - DECISÃO PROFERIDA POR T.R.F. -
DUPLO FUNDAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL INATACADA (OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTARIA) - PRECLUSAO - RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 105, III, c, DA
CONSTITUIÇÃO - INOCORRENCIA - DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL DE CARÁTER
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO -
AGRAVO IMPROVIDO.
O recurso especial esta vocacionado, no campo de sua
especifica atuação tematica, a tutela do direito objetivo
infraconstitucional da União. A sua apreciação jurisdicional compete
ao Superior Tribunal de Justiça, que detem, ope constitutionis, a
qualidade de guardiao do direito federal comum.
O legislador constituinte, ao criar o Superior Tribunal de
Justiça, atribuiu-lhe, dentre outras eminentes funções de indole
jurisdicional, a prerrogativa de uniformizar a interpretação das leis
e normas infraconstitucionais emanadas da União Federal (CF, art.
105, III, c).
Refoge, assim, ao domínio tematico do recurso especial o
dissidio pretoriano que, instaurado entre Tribunais diversos, tenha
por fundamento questões de direito constitucional positivo.
A alegação de divergencia jurisprudencial que verse tema
exclusivamente constitucional há de ser tida como reforco do
fundamento do apelo extremo interposto com base no art. 102, III, a,
da Carta Politica, em ordem a viabilizar o exercício, pelo Supremo
Tribunal Federal, de sua competência recursal extraordinária (RTJ
129/947).
E inadmissivel o recurso especial quando, apoiando-se o
acórdão recorrido também em fundamento constitucional suficiente, não
vem ele, neste ponto, a ser objeto de impugnação pela via recursal
extraordinária ou, ainda que utilizada esta, o apelo extremo deixa,
qualquer que tenha sido o motivo, de ter seguimento em virtude de ato
decisorio transitado em julgado.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sydney Sanches.
1ª Turma, 04.02.1994.
Data do Julgamento
:
04/02/1994
Data da Publicação
:
DJ 08-04-1994 PP-07244 EMENT VOL-01739-06 PP-01080
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGRTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
AGRDA. : PARAMOUNT LANSUL S/A
ADVS. : FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE E OUTROS
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