STF AI 149549 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE. A atuação do Juízo primeiro de admissibilidade não
fica restrita aos pressupostos gerais de recorribilidade. Há de
examinar se o extraordinário enquadra-se em um dos permissivos
constitucionais. Nisto não usurpa a competência de Órgão do Supremo
Tribunal Federal. Sendo negativa a decisão, tem a parte o acesso a
esta Corte via agravo de instrumento.
RECURSO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO. O
prequestionamento não resulta da circunstancia de a matéria haver
sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto
pressupoe debate e decisão previos pelo Colegiado, ou seja, emissão
de juízo explicito sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensavel a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo"
não adotou entendimento explicito a respeito do fato jurigeno
veiculado nas razoes recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre
a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FATICA. Na apreciação
do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fatica delineada pela Corte de
origem. Impossivel e pretender substitui-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Basica Federal.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE. A atuação do Juízo primeiro de admissibilidade não
fica restrita aos pressupostos gerais de recorribilidade. Há de
examinar se o extraordinário enquadra-se em um dos permissivos
constitucionais. Nisto não usurpa a competência de Órgão do Supremo
Tribunal Federal. Sendo negativa a decisão, tem a parte o acesso a
esta Corte via agravo de instrumento.
RECURSO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO. O
prequestionamento não resulta da circunstancia de a matéria haver
sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto
pressupoe debate e decisão previos pelo Colegiado, ou seja, emissão
de juízo explicito sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensavel a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo"
não adotou entendimento explicito a respeito do fato jurigeno
veiculado nas razoes recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre
a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FATICA. Na apreciação
do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fatica delineada pela Corte de
origem. Impossivel e pretender substitui-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Basica Federal.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 24-08-93.
Data do Julgamento
:
24/08/1993
Data da Publicação
:
DJ 24-09-1993 PP-19581 EMENT VOL-01718-03 PP-00544
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGRAVANTE : RUBENS RIBEIRO DOS REIS
AGRAVADO : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S. A.
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