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Jurisprudência


STF AI 149549 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. A atuação do Juízo primeiro de admissibilidade não fica restrita aos pressupostos gerais de recorribilidade. Há de examinar se o extraordinário enquadra-se em um dos permissivos constitucionais. Nisto não usurpa a competência de Órgão do Supremo Tribunal Federal. Sendo negativa a decisão, tem a parte o acesso a esta Corte via agravo de instrumento. RECURSO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO. O prequestionamento não resulta da circunstancia de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupoe debate e decisão previos pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explicito sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensavel a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento explicito a respeito do fato jurigeno veiculado nas razoes recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FATICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fatica delineada pela Corte de origem. Impossivel e pretender substitui-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Basica Federal.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 24-08-93.

Data do Julgamento : 24/08/1993
Data da Publicação : DJ 24-09-1993 PP-19581 EMENT VOL-01718-03 PP-00544
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGRAVANTE : RUBENS RIBEIRO DOS REIS AGRAVADO : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S. A.
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