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Jurisprudência


STF AI 149611 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
TRABALHISTA. BANCARIO. HORAS EXTRAORDINARIAS. DEFERIMENTO COM BASE NOS FATOS NARRADOS NAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5., INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. A questão de saber se e justificavel ou não pedido de reavaliação das provas colhidas nos autos, que levaram ao deferimento das horas extras, não se alca a nivel constitucional, sendo inviavel de exame na via do recurso extraordinário, a despeito da alegada negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Com relação a inconstitucionalidade da legislação que trata do deposito recursal na Justiça do Trabalho, a matéria não foi questionada no acórdão recorrido. Por isso, o despacho agravado foi sucinto ao apreciar esse topico, reportando-se a ADI 836 em tramite na Corte. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 22.02.1994.

Data do Julgamento : 22/02/1994
Data da Publicação : DJ 05-08-1994 PP-19301 EMENT VOL-01752-02 PP-00283
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : AGTE. : AGROBANCO - BANCO COMERCIAL S/A ADVS. : JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO, CHRISTIANE BERNARDES DE : CARVALHO E OUTROS AGDO. : EURIPEDES BARBOSA DE JESUS ADVS. : JOSE VILELA DA CUNHA E OUTROS
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