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Jurisprudência


STF AI 149710 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO - PREQUESTIONAMENTO - AFERIÇÃO. A aferição da existência do indispensavel prequestionamento, sempre a pressupor adoção explicita de tese sobre a matéria veiculada no extraordinário, faz-se considerando a decisão atacada mediante este último. Descabe substitui-la por provimento judicial diverso, pouco importando que tenha sido formalizado nos proprios autos. O extraordinário e cabivel, a teor do disposto no inciso III do artigo 102 da Constituição, contra decisões de única ou última instância. Julgado o recurso de revista por Turma do Tribunal Superior do Trabalho, entende-se como decisão de última instância a da Seção Especializada no julgamento de dissidios individuais, quer proferida por força de embargos, quer em virtude da interposição de agravo regimental.::
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 14-06-93.

Data do Julgamento : 14/06/1993
Data da Publicação : DJ 20-08-1993 PP-16321 EMENT VOL-01713-03 PP-00459
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S): AUTOLATINA BRASIL S/A ADV.(A/S): ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS E OUTROS AGDO.(A/S): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO BERNARDO DO CAMPO E DIADEMA ADV.(A/S): GLAUCIA ALVES FONSECA PEIXOTO E OUTROS
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