STF AI 149990 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CABIMENTO - PARAMETROS A SEREM
OBSERVADOS. Para dizer-se do enquadramento, ou não, do recurso
extraordinário em um dos permissivos constitucionais parte-se do que
decidido, soberanamente, pela Corte de origem. Se esta, ao dirimir a
controversia, assentou a insuficiência do deposito realizado pela
Fazenda, em discrepancia com o constante da requisição, descabe
cogitar de infração ao artigo 100 da Carta Federal.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CABIMENTO - PARAMETROS A SEREM
OBSERVADOS. Para dizer-se do enquadramento, ou não, do recurso
extraordinário em um dos permissivos constitucionais parte-se do que
decidido, soberanamente, pela Corte de origem. Se esta, ao dirimir a
controversia, assentou a insuficiência do deposito realizado pela
Fazenda, em discrepancia com o constante da requisição, descabe
cogitar de infração ao artigo 100 da Carta Federal.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Paulo Brossard. 2ª Turma,
19.11.1993.
Data do Julgamento
:
19/11/1993
Data da Publicação
:
DJ 13-05-1994 PP-11340 EMENT VOL-01744-03 PP-00418
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVS. : LAZARA MEZZACAPA E OUTROS
AGDO. : CLEIRE HENRIQUE MELKI CAVALLINI
ADV. : MARIA LUCIA DOS SANTOS PETERS
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