STF AI 150179 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV, LIV E LV
DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 47, § 3º, INCISO V, DO
ADCT: ANISTIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: RESERVA FLORESTAL.
1. Os acórdãos extraordinariamente recorridos não abordaram os temas
dos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da C.F., configurada, então, a
falta de prequestionamento, impeditiva do exame do R.E., nesses pontos
(Súmulas 282 e 356).
2. Ademais, se houve julgamento antecipado da lide, sem a oportunidade
para produção de provas cabíveis, podia e devia o ora agravante ter
interposto Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça,
submetendo, a seu exame, alegação de violação a normas do Código de
Processo Civil, a esse respeito.
3. Não o tendo feito, preclusas ficaram essas questões
infraconstitucionais, como as de caráter estritamente processual.
5. Não procede, por outro lado, a alegação de que foi denegada
jurisdição, pois esta, na verdade, foi prestada, ainda que
contrariamente aos interesses da recorrente.
6. No que concerne ao fato de haver o acórdão excluído, da área maior,
aquela destinada à reserva florestal, para os efeitos do art. 47, § 3º,
inc. V, do A.D.C.T. da C.F. de 1988, não pode ser considerado como
configurador de afronta a tais normas, pois, na verdade, o que
pretendem é beneficiar aquele que não tem, a sua disposição, uma área
superior a cinco módulos, pois de nada lhe adianta a reserva florestal,
se não pode aproveitar a área produtivamente.
7. Enfim, o critério adotado pela Câmara julgadora não desatende ao
espírito da norma constitucional, que é o de beneficiar o pequeno
proprietário.
8. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV, LIV E LV
DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 47, § 3º, INCISO V, DO
ADCT: ANISTIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: RESERVA FLORESTAL.
1. Os acórdãos extraordinariamente recorridos não abordaram os temas
dos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da C.F., configurada, então, a
falta de prequestionamento, impeditiva do exame do R.E., nesses pontos
(Súmulas 282 e 356).
2. Ademais, se houve julgamento antecipado da lide, sem a oportunidade
para produção de provas cabíveis, podia e devia o ora agravante ter
interposto Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça,
submetendo, a seu exame, alegação de violação a normas do Código de
Processo Civil, a esse respeito.
3. Não o tendo feito, preclusas ficaram essas questões
infraconstitucionais, como as de caráter estritamente processual.
5. Não procede, por outro lado, a alegação de que foi denegada
jurisdição, pois esta, na verdade, foi prestada, ainda que
contrariamente aos interesses da recorrente.
6. No que concerne ao fato de haver o acórdão excluído, da área maior,
aquela destinada à reserva florestal, para os efeitos do art. 47, § 3º,
inc. V, do A.D.C.T. da C.F. de 1988, não pode ser considerado como
configurador de afronta a tais normas, pois, na verdade, o que
pretendem é beneficiar aquele que não tem, a sua disposição, uma área
superior a cinco módulos, pois de nada lhe adianta a reserva florestal,
se não pode aproveitar a área produtivamente.
7. Enfim, o critério adotado pela Câmara julgadora não desatende ao
espírito da norma constitucional, que é o de beneficiar o pequeno
proprietário.
8. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 02.04.1996.
Data do Julgamento
:
02/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1996 PP-51772 EMENT VOL-01855-04 PP-00688
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGRAVANTE: BANCO BRASIL S/A
ADVOGADOS: LINCOLN DE SOUZA CHAVES E OUTROS
AGRAVADA: EUNICE REIS VILLELA BRETTAS
ADVOGADOS: CAIO DA SILVA CAMPOS E OUTROS
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