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Jurisprudência


STF AI 150179 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 47, § 3º, INCISO V, DO ADCT: ANISTIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: RESERVA FLORESTAL. 1. Os acórdãos extraordinariamente recorridos não abordaram os temas dos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da C.F., configurada, então, a falta de prequestionamento, impeditiva do exame do R.E., nesses pontos (Súmulas 282 e 356). 2. Ademais, se houve julgamento antecipado da lide, sem a oportunidade para produção de provas cabíveis, podia e devia o ora agravante ter interposto Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, submetendo, a seu exame, alegação de violação a normas do Código de Processo Civil, a esse respeito. 3. Não o tendo feito, preclusas ficaram essas questões infraconstitucionais, como as de caráter estritamente processual. 5. Não procede, por outro lado, a alegação de que foi denegada jurisdição, pois esta, na verdade, foi prestada, ainda que contrariamente aos interesses da recorrente. 6. No que concerne ao fato de haver o acórdão excluído, da área maior, aquela destinada à reserva florestal, para os efeitos do art. 47, § 3º, inc. V, do A.D.C.T. da C.F. de 1988, não pode ser considerado como configurador de afronta a tais normas, pois, na verdade, o que pretendem é beneficiar aquele que não tem, a sua disposição, uma área superior a cinco módulos, pois de nada lhe adianta a reserva florestal, se não pode aproveitar a área produtivamente. 7. Enfim, o critério adotado pela Câmara julgadora não desatende ao espírito da norma constitucional, que é o de beneficiar o pequeno proprietário. 8. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 02.04.1996.

Data do Julgamento : 02/04/1996
Data da Publicação : DJ 19-12-1996 PP-51772 EMENT VOL-01855-04 PP-00688
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGRAVANTE: BANCO BRASIL S/A ADVOGADOS: LINCOLN DE SOUZA CHAVES E OUTROS AGRAVADA: EUNICE REIS VILLELA BRETTAS ADVOGADOS: CAIO DA SILVA CAMPOS E OUTROS
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