STF AI 150183 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A - I. Recurso especial: inadmissibilidade:
fundamento constitucional suficiente e inatacado.
E inadmissivel o recurso especial se a decisão
recorrida contem fundamento constitucional suficiente e não tiver
sido interposto o recurso extraordinário simultaneo.
II. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: reexame
das premissas concretas da decisão que conheceu ou não conheceu do
recurso especial.
A alegação de ofensa do art. 105, III, CF, pode servir
de base a recurso extraordinário, quando, para conhecer ou não
conhecer do recurso especial, a decisão do STJ contiver proposição
contraria, em tese, aos seus pressupostos tipicos de admissibilidade,
que aquele preceito constitucional define; não cabe, porem, o
extraordinário para o reexame das premissas concretas de que haja
partido a decisão do STJ, em tese, correta.
Ementa
E M E N T A - I. Recurso especial: inadmissibilidade:
fundamento constitucional suficiente e inatacado.
E inadmissivel o recurso especial se a decisão
recorrida contem fundamento constitucional suficiente e não tiver
sido interposto o recurso extraordinário simultaneo.
II. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: reexame
das premissas concretas da decisão que conheceu ou não conheceu do
recurso especial.
A alegação de ofensa do art. 105, III, CF, pode servir
de base a recurso extraordinário, quando, para conhecer ou não
conhecer do recurso especial, a decisão do STJ contiver proposição
contraria, em tese, aos seus pressupostos tipicos de admissibilidade,
que aquele preceito constitucional define; não cabe, porem, o
extraordinário para o reexame das premissas concretas de que haja
partido a decisão do STJ, em tese, correta.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 30.11.93.
Data do Julgamento
:
30/11/1993
Data da Publicação
:
DJ 20-05-1994 PP-12267 EMENT VOL-01745-02 PP-00309
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIÃO FEDERAL
ADV.(A/S): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S): M. CASSAB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADV.(A/S): SERGIO MACIEL DE OLIVEIRA E OUTROS
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