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Jurisprudência


STF AI 150183 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
E M E N T A - I. Recurso especial: inadmissibilidade: fundamento constitucional suficiente e inatacado. E inadmissivel o recurso especial se a decisão recorrida contem fundamento constitucional suficiente e não tiver sido interposto o recurso extraordinário simultaneo. II. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: reexame das premissas concretas da decisão que conheceu ou não conheceu do recurso especial. A alegação de ofensa do art. 105, III, CF, pode servir de base a recurso extraordinário, quando, para conhecer ou não conhecer do recurso especial, a decisão do STJ contiver proposição contraria, em tese, aos seus pressupostos tipicos de admissibilidade, que aquele preceito constitucional define; não cabe, porem, o extraordinário para o reexame das premissas concretas de que haja partido a decisão do STJ, em tese, correta.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 30.11.93.

Data do Julgamento : 30/11/1993
Data da Publicação : DJ 20-05-1994 PP-12267 EMENT VOL-01745-02 PP-00309
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S): UNIÃO FEDERAL ADV.(A/S): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S): M. CASSAB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ADV.(A/S): SERGIO MACIEL DE OLIVEIRA E OUTROS
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