STF AI 150342 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Direito constitucional. Tributário. I.C.M.
Exportação de cafe cru. Não incidencia sobre a quota devida ao I.B.C.
(Instituto Brasileiro do Cafe).
Em face do disposto nos artigos 146, III, "a", 150, I, 155,
I, "b", da parte permanente da Constituição Federal, e do art. 34,
pars. 5. e 8. A.D.C.T., bem como no par. 8. do art. 2. do Decreto-lei
n. 406 de 31.12/1968, que considera não revogado pelo art. 11 do
convenio ICMS-66/88, e pacifica a jurisprudência de ambas as Turmas
do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não se inclui, na base
de calculo do I.C.M., nas operações de exportação de cafe cru, o
valor correspondente a quota de contribuição devida ao I.B.C.
Agravo regimental improvido.
Ementa
- Direito constitucional. Tributário. I.C.M.
Exportação de cafe cru. Não incidencia sobre a quota devida ao I.B.C.
(Instituto Brasileiro do Cafe).
Em face do disposto nos artigos 146, III, "a", 150, I, 155,
I, "b", da parte permanente da Constituição Federal, e do art. 34,
pars. 5. e 8. A.D.C.T., bem como no par. 8. do art. 2. do Decreto-lei
n. 406 de 31.12/1968, que considera não revogado pelo art. 11 do
convenio ICMS-66/88, e pacifica a jurisprudência de ambas as Turmas
do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não se inclui, na base
de calculo do I.C.M., nas operações de exportação de cafe cru, o
valor correspondente a quota de contribuição devida ao I.B.C.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 01.03.1994.
Data do Julgamento
:
01/03/1994
Data da Publicação
:
DJ 05-08-1994 PP-19289 EMENT VOL-01752-02 PP-00296
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVS. : EUGEMIR BERNI E OUTROS
AGDA. : ICATU COMERCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
ADV. : ANTONIO CARLOS TERRA BRAGA
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