main-banner

Jurisprudência


STF AI 150617 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO. A teor do disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, todas as decisões do Judiciario hao de estar fundamentadas, sob pena de nulidade. Não mais subsiste a cláusula simplificadora de determinação de seguimento de recursos extraordinários revelada na expressão "para melhor exame". Ou bem se tem nos autos do agravo de instrumento elementos capazes de conduzir a convicção do desacerto do despacho do juízo primeiro de admissibilidade, ou não se tem, inexistindo campo para o meio-termo. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATUAÇÃO DO RELATOR - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. A apreciação do pedido formulado no agravo de instrumento e atribuido, consoante o artigo 28 da Lei n. 8.038/90, ao relator. Descabe cogitar de usurpação da competência da Turma, quando, a fim de bem desempenhar o mister, necessita dizer da configuração, ou não, de infringencia constitucional, isto para definir o enquadramento do extraordinário no permissivo da alinea "a" do inciso III do artigo 102 do Diploma Maior. IMPOSTO "CAUSA MORTIS" - ALIQUOTA - ATUAÇÃO DOS ESTADOS. Tal como previsto na Carta preterita - par. 2. do artigo 23 - a atual reserva ao Senado Federal a fixação das aliquotas referentes ao imposto "causa mortis" - inciso IV do artigo 155. Não há como falar em transgressão ao artigo 34, pars. 3. e 4., do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias quando o provimento judicial repousa nessas premissas. Impossivel e perquirir da lacuna indispensavel a que se tenha como legitima a atuação da unidade federativa prevista no par. 3. do artigo 34 referido, valendo notar que, pela regra inserta no par. 5. desse artigo, o afastamento da legislação anterior, para ensejar a atividade dos Estados, pressupoe incompatibilidade, ou seja, lacuna.::
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 22-06-93.

Data do Julgamento : 22/06/1993
Data da Publicação : DJ 20-08-1993 PP-16322 EMENT VOL-01713-03 PP-00476
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S): VERA LUCIA ZANETTE E OUTROS AGDO.(A/S): ESPOLIO DE IDELCY MACHADO ABASCAL ADV.(A/S): MAURO RAIMUNDI FERREIRA E OUTRO
Referência legislativa : LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00023 PAR-00002 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00155 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00034 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 CF-1988. LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 ART-00028
Observação : TOTAL DE PAGINAS: 09. ANALISE: (JBM). REVISÃO: (NCS). INCLUSAO: 02.09.93, (MV). ALTERAÇÃO: 26.04.94, (MV). Alteração: 13/09/2011, DCR.
Mostrar discussão