STF AI 150617 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO. A teor
do disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, todas
as decisões do Judiciario hao de estar fundamentadas, sob pena de
nulidade. Não mais subsiste a cláusula simplificadora de determinação
de seguimento de recursos extraordinários revelada na expressão "para
melhor exame". Ou bem se tem nos autos do agravo de instrumento
elementos capazes de conduzir a convicção do desacerto do despacho do
juízo primeiro de admissibilidade, ou não se tem, inexistindo campo
para o meio-termo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATUAÇÃO DO RELATOR - USURPAÇÃO
DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. A apreciação do pedido formulado no
agravo de instrumento e atribuido, consoante o artigo 28 da Lei n.
8.038/90, ao relator. Descabe cogitar de usurpação da competência da
Turma, quando, a fim de bem desempenhar o mister, necessita dizer da
configuração, ou não, de infringencia constitucional, isto para
definir o enquadramento do extraordinário no permissivo da alinea "a"
do inciso III do artigo 102 do Diploma Maior.
IMPOSTO "CAUSA MORTIS" - ALIQUOTA - ATUAÇÃO DOS
ESTADOS. Tal como previsto na Carta preterita - par. 2. do artigo 23
- a atual reserva ao Senado Federal a fixação das aliquotas
referentes ao imposto "causa mortis" - inciso IV do artigo 155. Não
há como falar em transgressão ao artigo 34, pars. 3. e 4., do Ato das
Disposições Constitucionais Transitorias quando o provimento
judicial repousa nessas premissas. Impossivel e perquirir da lacuna
indispensavel a que se tenha como legitima a atuação da unidade
federativa prevista no par. 3. do artigo 34 referido, valendo notar
que, pela regra inserta no par. 5. desse artigo, o afastamento da
legislação anterior, para ensejar a atividade dos Estados, pressupoe
incompatibilidade, ou seja, lacuna.::
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO. A teor
do disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, todas
as decisões do Judiciario hao de estar fundamentadas, sob pena de
nulidade. Não mais subsiste a cláusula simplificadora de determinação
de seguimento de recursos extraordinários revelada na expressão "para
melhor exame". Ou bem se tem nos autos do agravo de instrumento
elementos capazes de conduzir a convicção do desacerto do despacho do
juízo primeiro de admissibilidade, ou não se tem, inexistindo campo
para o meio-termo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATUAÇÃO DO RELATOR - USURPAÇÃO
DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. A apreciação do pedido formulado no
agravo de instrumento e atribuido, consoante o artigo 28 da Lei n.
8.038/90, ao relator. Descabe cogitar de usurpação da competência da
Turma, quando, a fim de bem desempenhar o mister, necessita dizer da
configuração, ou não, de infringencia constitucional, isto para
definir o enquadramento do extraordinário no permissivo da alinea "a"
do inciso III do artigo 102 do Diploma Maior.
IMPOSTO "CAUSA MORTIS" - ALIQUOTA - ATUAÇÃO DOS
ESTADOS. Tal como previsto na Carta preterita - par. 2. do artigo 23
- a atual reserva ao Senado Federal a fixação das aliquotas
referentes ao imposto "causa mortis" - inciso IV do artigo 155. Não
há como falar em transgressão ao artigo 34, pars. 3. e 4., do Ato das
Disposições Constitucionais Transitorias quando o provimento
judicial repousa nessas premissas. Impossivel e perquirir da lacuna
indispensavel a que se tenha como legitima a atuação da unidade
federativa prevista no par. 3. do artigo 34 referido, valendo notar
que, pela regra inserta no par. 5. desse artigo, o afastamento da
legislação anterior, para ensejar a atividade dos Estados, pressupoe
incompatibilidade, ou seja, lacuna.::Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 22-06-93.
Data do Julgamento
:
22/06/1993
Data da Publicação
:
DJ 20-08-1993 PP-16322 EMENT VOL-01713-03 PP-00476
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): VERA LUCIA ZANETTE E OUTROS
AGDO.(A/S): ESPOLIO DE IDELCY MACHADO ABASCAL
ADV.(A/S): MAURO RAIMUNDI FERREIRA E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00023 PAR-00002
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A
ART-00155 INC-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00034 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005
CF-1988.
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00028
Observação
:
TOTAL DE PAGINAS: 09. ANALISE: (JBM). REVISÃO: (NCS).
INCLUSAO: 02.09.93, (MV). ALTERAÇÃO: 26.04.94, (MV).
Alteração: 13/09/2011, DCR.
Mostrar discussão