STF AI 15080 / DF - DISTRITO FEDERAL AGRAVO DE INSTRUMENTO
Doutrinariamente, o cargo de capitao de navio deve
reputar-se cargo de confianca. A nova legislação, porem, e omissa a
respeito. Não se pode, por isso, considerar como violador da lei o
acórdão que tenha decidido de maneira diversa.
Ementa
Doutrinariamente, o cargo de capitao de navio deve
reputar-se cargo de confianca. A nova legislação, porem, e omissa a
respeito. Não se pode, por isso, considerar como violador da lei o
acórdão que tenha decidido de maneira diversa.Decisão
Não teve provimento, por votação unânime.
Data do Julgamento
:
15/10/1951
Data da Publicação
:
DJ 17-04-1952 PP-03550 EMENT VOL-00078-01 PP-00149 ADJ 15-05-1952 PP-02229
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MÁRIO GUIMARÃES
Parte(s)
:
AGRAVANTE: CORREIA RIBEIRO & COMPANHIA LTDA.
AGRAVADO: CARLOS JUVENCIO DE OLIVEIRA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-003071 ANO-1916
ART-01656 ART-01659 ART-00198
CC-1916 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED LEI-000556 ANO-1850
ART-00497 ART-00498 ART-00499
CCM-1850 CÓDIGO COMERCIAL
Observação
:
Número de páginas: (06).
Alteração: 08/08/05, (CSM).
Alteração: 25/08/2016, CLU.
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