STF AI 150856 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Desapropriação. Liquidação. Justa indenização
(art. 5., inc. XXIV, da Constituição Federal). Correção IPC de
janeiro de 1989 (70,28%).
Havendo o Superior Tribunal de Justiça rejeitado a
aplicação de legislação infraconstitucional, a espécie, com base no
princípio constitucional da justa indenização e transitando em
julgado essa decisão, não pode o Supremo Tribunal Federal declarar a
incidencia de tal legislação, ao examinar recurso contra acórdão do
Tribunal Regional Federal, que a considerou não incidente, no caso.
Menos, ainda, quando não caracterizada ofensa direta e
frontal ao referido princípio constitucional.
Agravo regimental improvido.
Ementa
- Desapropriação. Liquidação. Justa indenização
(art. 5., inc. XXIV, da Constituição Federal). Correção IPC de
janeiro de 1989 (70,28%).
Havendo o Superior Tribunal de Justiça rejeitado a
aplicação de legislação infraconstitucional, a espécie, com base no
princípio constitucional da justa indenização e transitando em
julgado essa decisão, não pode o Supremo Tribunal Federal declarar a
incidencia de tal legislação, ao examinar recurso contra acórdão do
Tribunal Regional Federal, que a considerou não incidente, no caso.
Menos, ainda, quando não caracterizada ofensa direta e
frontal ao referido princípio constitucional.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 09.11.93.
Data do Julgamento
:
09/11/1993
Data da Publicação
:
DJ 22-04-1994 PP-08945 EMENT VOL-01741-04 PP-00735
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVS. : RENATO FRANCO DO AMARAL TORMIN E OUTROS
AGDOS. : CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIERONI E CONJUGE
ADVS. : ANTONIO ALOI E OUTROS
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