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Jurisprudência


STF AI 150953 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - BASE DE INCIDENCIA - CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFE - IMUNIDADE. A imunidade outrora prevista no artigo 19, inciso III, alinea "a", da Constituição Federal anterior e, hoje, no artigo 150, inciso VI, alinea "a", da Carta atual, beneficia a União, os Estados, o Distrito Federal e Municípios, consideradas, também, as pessoas juridicas de direito público que lhes integram as administrações. Sendo o Instituto Brasileiro do Cafe uma autarquia, descabe a incidencia do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativamente a contribuição a ele devida. Tal parcela ja e subtraida do valor da operação e a cobrança do imposto acabaria por apenar o próprio alienante da mercadoria ou, então, implicando diminuição do valor a ser recolhido ao referido Instituto, passaria este a arcar com o onus tributário. A concessão de segurança contra o Estado não se mostra violadora dos dispositivos constitucionais que disciplinam o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nem do par. 8. do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias, cujo alcance deve ser perquirido em face a regra do par. 5. do aludido artigo.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 01.06.93.

Data do Julgamento : 01/06/1993
Data da Publicação : DJ 25-06-1993 PP-12644 EMENT VOL-01709-04 PP-00726
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGRAVANTE : ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS: MARCO ANTONIO MORAES SOPHIA E OUTROS AGRAVADA : RIO DOCE CAFE S. A. IMPORTADORA E EXPORTADORA ADVOGADOS: JOSE EDUARDO SOARES DE MELO E OUTROS
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