STF AI 150953 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - BASE DE
INCIDENCIA - CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFE -
IMUNIDADE. A imunidade outrora prevista no artigo 19, inciso III,
alinea "a", da Constituição Federal anterior e, hoje, no artigo 150,
inciso VI, alinea "a", da Carta atual, beneficia a União, os Estados,
o Distrito Federal e Municípios, consideradas, também, as pessoas
juridicas de direito público que lhes integram as administrações.
Sendo o Instituto Brasileiro do Cafe uma autarquia, descabe a
incidencia do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativamente a
contribuição a ele devida. Tal parcela ja e subtraida do valor da
operação e a cobrança do imposto acabaria por apenar o próprio
alienante da mercadoria ou, então, implicando diminuição do valor a
ser recolhido ao referido Instituto, passaria este a arcar com o onus
tributário. A concessão de segurança contra o Estado não se mostra
violadora dos dispositivos constitucionais que disciplinam o
pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nem do par. 8.
do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias,
cujo alcance deve ser perquirido em face a regra do par. 5. do
aludido artigo.
Ementa
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - BASE DE
INCIDENCIA - CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFE -
IMUNIDADE. A imunidade outrora prevista no artigo 19, inciso III,
alinea "a", da Constituição Federal anterior e, hoje, no artigo 150,
inciso VI, alinea "a", da Carta atual, beneficia a União, os Estados,
o Distrito Federal e Municípios, consideradas, também, as pessoas
juridicas de direito público que lhes integram as administrações.
Sendo o Instituto Brasileiro do Cafe uma autarquia, descabe a
incidencia do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativamente a
contribuição a ele devida. Tal parcela ja e subtraida do valor da
operação e a cobrança do imposto acabaria por apenar o próprio
alienante da mercadoria ou, então, implicando diminuição do valor a
ser recolhido ao referido Instituto, passaria este a arcar com o onus
tributário. A concessão de segurança contra o Estado não se mostra
violadora dos dispositivos constitucionais que disciplinam o
pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nem do par. 8.
do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias,
cujo alcance deve ser perquirido em face a regra do par. 5. do
aludido artigo.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 01.06.93.
Data do Julgamento
:
01/06/1993
Data da Publicação
:
DJ 25-06-1993 PP-12644 EMENT VOL-01709-04 PP-00726
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGRAVANTE : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO MORAES SOPHIA E OUTROS
AGRAVADA : RIO DOCE CAFE S. A. IMPORTADORA E EXPORTADORA
ADVOGADOS: JOSE EDUARDO SOARES DE MELO E OUTROS
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