STF AI 151038 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Não compete ao Supremo Tribunal Federal determinar ao
Presidente do Tribunal de origem, em diligencia, que mande suprir
omissão (falta do teor do voto vencido) relativa ao acórdão recorrido
não atacada, naquela Corte, no momento processual oportuno.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Não compete ao Supremo Tribunal Federal determinar ao
Presidente do Tribunal de origem, em diligencia, que mande suprir
omissão (falta do teor do voto vencido) relativa ao acórdão recorrido
não atacada, naquela Corte, no momento processual oportuno.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental, mas a este lhe negou provimento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 1ª Turma, 26.09.1995.
Data do Julgamento
:
26/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 12-04-1996 PP-11077 EMENT VOL-01823-03 PP-00497
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTE. : ANTONIO PAIVA PONTES
ADVS. : GERALDO VITORINO DE SOUZA E OUTROS
EMBDA. : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN
ADVS. : AIRTON ANDRE FERNANDES DA CUNHA E OUTROS
Mostrar discussão