main-banner

Jurisprudência


STF AI 151038 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Agravo regimental. - Não compete ao Supremo Tribunal Federal determinar ao Presidente do Tribunal de origem, em diligencia, que mande suprir omissão (falta do teor do voto vencido) relativa ao acórdão recorrido não atacada, naquela Corte, no momento processual oportuno. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental, mas a este lhe negou provimento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 1ª Turma, 26.09.1995.

Data do Julgamento : 26/09/1995
Data da Publicação : DJ 12-04-1996 PP-11077 EMENT VOL-01823-03 PP-00497
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : EMBTE. : ANTONIO PAIVA PONTES ADVS. : GERALDO VITORINO DE SOUZA E OUTROS EMBDA. : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN ADVS. : AIRTON ANDRE FERNANDES DA CUNHA E OUTROS
Mostrar discussão