STF AI 151041 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Se de
um lado e certo que não se pode alcar a dogma a maxima no sentido de
que a violência a Constituição suficiente a impulsionar o recurso
extraordinário há de ser direta e frontal, de outro não menos correto
e que o inciso II do artigo 5. nela contido, ao encerrar como
garantia constitucional o princípio da legalidade, não pode servir a
transformação do Supremo Tribunal Federal em instância simplesmente
revisora. Caso a caso, deve-se perquirir se os parametros da decisão
atacada revelam, ou não, a infringencia aquele princípio.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DEPOSITO RECURSAL NO ÂMBITO DA
JUSTIÇA DO TRABALHO - INCONSTITUCIONALIDADE. A articulação de
inconstitucionalidade do deposito exigido para a interposição do
extraordinário fica jungida, sob o angulo do exame, a ultrapassagem
da barreira de conhecimento do citado recurso. Impossivel e
conferir-lhe contornos proprios de ação direta de
inconstitucionalidade.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Se de
um lado e certo que não se pode alcar a dogma a maxima no sentido de
que a violência a Constituição suficiente a impulsionar o recurso
extraordinário há de ser direta e frontal, de outro não menos correto
e que o inciso II do artigo 5. nela contido, ao encerrar como
garantia constitucional o princípio da legalidade, não pode servir a
transformação do Supremo Tribunal Federal em instância simplesmente
revisora. Caso a caso, deve-se perquirir se os parametros da decisão
atacada revelam, ou não, a infringencia aquele princípio.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DEPOSITO RECURSAL NO ÂMBITO DA
JUSTIÇA DO TRABALHO - INCONSTITUCIONALIDADE. A articulação de
inconstitucionalidade do deposito exigido para a interposição do
extraordinário fica jungida, sob o angulo do exame, a ultrapassagem
da barreira de conhecimento do citado recurso. Impossivel e
conferir-lhe contornos proprios de ação direta de
inconstitucionalidade.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 05.10.1993.
Data do Julgamento
:
05/10/1993
Data da Publicação
:
DJ 11-02-1994 PP-01490 EMENT VOL-01732-02 PP-00263
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S. A.
ADVS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDA. : JANE CRISTINA THUM SILVEIRA SCHMIDT
ADVS. : JOSE TORRES DAS NEVES E OUTROS
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