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Jurisprudência


STF AI 151041 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Se de um lado e certo que não se pode alcar a dogma a maxima no sentido de que a violência a Constituição suficiente a impulsionar o recurso extraordinário há de ser direta e frontal, de outro não menos correto e que o inciso II do artigo 5. nela contido, ao encerrar como garantia constitucional o princípio da legalidade, não pode servir a transformação do Supremo Tribunal Federal em instância simplesmente revisora. Caso a caso, deve-se perquirir se os parametros da decisão atacada revelam, ou não, a infringencia aquele princípio. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DEPOSITO RECURSAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INCONSTITUCIONALIDADE. A articulação de inconstitucionalidade do deposito exigido para a interposição do extraordinário fica jungida, sob o angulo do exame, a ultrapassagem da barreira de conhecimento do citado recurso. Impossivel e conferir-lhe contornos proprios de ação direta de inconstitucionalidade.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 05.10.1993.

Data do Julgamento : 05/10/1993
Data da Publicação : DJ 11-02-1994 PP-01490 EMENT VOL-01732-02 PP-00263
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S. A. ADVS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS AGDA. : JANE CRISTINA THUM SILVEIRA SCHMIDT ADVS. : JOSE TORRES DAS NEVES E OUTROS
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