STF AI 15107 / DF - DISTRITO FEDERAL AGRAVO DE INSTRUMENTO
Recurso extraordinário; não basta alegar a violação do texto legal, mas cumpre apontar qual o dispositivo preciso, e em que e como teria sido vulnerado pela decisão recorrida. Agravo deficientemente instruido por omissão do traslado da petição de
interposição do recurso. Questão de fato, dependente de exame e apreciação de prova, não autoriza recurso extraordinário.
Ementa
Recurso extraordinário; não basta alegar a violação do texto legal, mas cumpre apontar qual o dispositivo preciso, e em que e como teria sido vulnerado pela decisão recorrida. Agravo deficientemente instruido por omissão do traslado da petição de
interposição do recurso. Questão de fato, dependente de exame e apreciação de prova, não autoriza recurso extraordinário.Decisão
Negaram provimento. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
30/10/1951
Data da Publicação
:
DJ 03-01-1952 PP-00044 EMENT VOL-00071-01 PP-00155 ADJ 26-10-1953 PP-03232
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EDGARD COSTA
Parte(s)
:
AGRAVANTE: ORGANIZAÇÃO TÉCNICA DE CONDOMINIO LTDA.
AGRAVADO: HANA KRONER
Mostrar discussão