STF AI 151351 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - PRESUNÇÃO. A presunção e de
que os órgãos investidos no oficio judicante observam o princípio da
legalidade. Não e crivel que se admita a existência de lei em
determinado sentido e se conclua de forma diametralmente oposta. Não
configura violência ao princípio da legalidade decisão em que, a
merce de interpretação conferida ao artigo 859 da Consolidação das
Leis do Trabalho, impõe-se ao sindicato interessado a comprovação do
atendimento ao "quorum" nele previsto, fazendo-o mediante juntada da
lista de presentes.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A matéria
veiculada com o fito de alcancar o trânsito do extraordinário há de
ter sido objeto de debate e decisão previos. Se a Corte de origem, ao
dirimir a controversia, não o fez considerado certo fato jurigeno,
descabe aprecia-lo pela vez primeira em sede extraordinária.
Ementa
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - PRESUNÇÃO. A presunção e de
que os órgãos investidos no oficio judicante observam o princípio da
legalidade. Não e crivel que se admita a existência de lei em
determinado sentido e se conclua de forma diametralmente oposta. Não
configura violência ao princípio da legalidade decisão em que, a
merce de interpretação conferida ao artigo 859 da Consolidação das
Leis do Trabalho, impõe-se ao sindicato interessado a comprovação do
atendimento ao "quorum" nele previsto, fazendo-o mediante juntada da
lista de presentes.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A matéria
veiculada com o fito de alcancar o trânsito do extraordinário há de
ter sido objeto de debate e decisão previos. Se a Corte de origem, ao
dirimir a controversia, não o fez considerado certo fato jurigeno,
descabe aprecia-lo pela vez primeira em sede extraordinária.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 05.10.93.
Data do Julgamento
:
05/10/1993
Data da Publicação
:
DJ 18-03-1994 PP-05170 EMENT VOL-01737-05 PP-00827
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS DE CRÉDITO DE PORTO ALEGRE.
AGRAVADOS: SINDICATO DOS CORRETORES DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, HM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS DE VALORES MOBILIÁRIOS, DISTRIBUIDORA BANK OF BOSTON DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., FICRISA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., UNIBANCO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., FINIVESTE S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, ACIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E OUTROS E CREFISUL DISTRIBUIDORA DE
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